PORTARIA
Nº 82/2015.
Dispõe sobre requisitos e
procedimentos para a concessão, no âmbito da Fundação Municipal de Saúde, de
licença para estudo e aperfeiçoamento, prevista no art. 107 da Lei Complementar
nº 2.138 de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina) e
afastamento para comparecer a seminários, congressos e afins.
O
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
definidas na Lei nº 1.542 de 20 de junho de 1977,
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentação, no âmbito desta Fundação, da licença para
estudo e aperfeiçoamento, prevista no art. 107 da Lei Complementar nº 2.138 de
1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), bem como no
art. 26 da Lei Complementar nº 4.216, de 26 de janeiro de 2012, de modo a
atender aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade,
CONSIDERANDO
o caráter essencial dos serviços de saúde, prestados por esta Fundação, os
quais não podem sofrer solução de continuidade, devem ser prestados com
qualidade, bem como com economia dos recursos, e
CONSIDERANDO,
ainda, a natureza discricionária da concessão da licença mencionada,
RESOLVE:
Art. 1º - A
concessão, a pedido, de licença a servidores e empregados públicos da Fundação
Municipal de Saúde, doravante denominados servidores, para atualização, curso
de aperfeiçoamento ou pós-graduação dentro e fora do Município, e afastamento para
comparecer a seminários, congressos e afins, observará a conveniência do
serviço, a pertinência do curso com as atribuições do cargo ocupado pelo interessado,
as prescrições legais e as condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2o. A
licença será concedida por prazo determinado de até 2 (dois) anos, sem
vencimentos, atendidas, pelo interessado, as seguintes condições:
I – ser
efetivo e estável, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 4.216, de 26 de
janeiro de 2012;
II -
não estar afastado ou suspenso de suas funções por força de medida disciplinar;
III
- ter cumprido interstício equivalente ao prazo de afastamento anteriormente
concedido.
Parágrafo único. O
prazo inicialmente concedido somente poderá ser prorrogado uma única vez, por igual
período, a critério da Administração, com fulcro no art. 92, § 2º, da Lei Complementar
nº 2.138/1992 (Estatuto do Servidor Público de Teresina).
Art. 3º O
requerimento será encaminhado à Presidência da FMS com antecedência mínima de
30 (trinta) dias da data de início da licença e deve ser instruído com os
seguintes documentos:
I -
requerimento contendo a data a partir da qual é solicitada a licença, o período
a ser gozado, bem como justificativa da solicitação;
II –
comprovação de que o servidor foi selecionado ou convidado para participar do
curso;
III
- parecer da chefia imediata, contendo manifestação sobre a correlação entre o
conteúdo programático do evento e as atribuições do servidor interessado, e
declaração de que a licença não incorrerá em prejuízo às atividades do órgão;
IV -
programa do curso;
V -
comprovação de que a participação no curso não pode ocorrer simultaneamente com
o exercício do cargo ou mediante compensação de horário;
VI –
em caso de curso fora do Município de Teresina, declaração do próprio servidor,
sob as penas da lei, da inexistência de curso similar em faculdade ou escola
superior em funcionamento na cidade de Teresina.
Art. 4o –
Em atendimento ao disposto no § 3o do art. 107 da Lei Complementar nº
2.138/1992, o servidor no exercício da licença deverá comprovar semestralmente
a participação no curso, sob pena de revogação da licença concedida.
Art. 5º - O
servidor não poderá se afastar de suas funções antes de deferida a licença, por
meio de portaria devidamente assinada pelo Presidente da FMS, sob pena de
incorrer em falta a ser devidamente descontada.
Art. 6º -
Nos termos do § 3º, final, do art. 26 da Lei Complementar nº 4.216, de 26 de
janeiro de 2012, o quantitativo de licenças deferidas simultaneamente fica
limitado a 10% (dez por cento) do total de cada um dos cargos. Parágrafo único.
O percentual máximo referido no caput se refere a cada cargo considerando a FMS
como um todo, devendo o controle ser exercido pela Diretoria de Recursos
Humanos.
Art. 7º -
Fica regulamentado o afastamento para comparecer a seminários, congressos e
afins, que não poderá exceder a 05 (cinco) dias úteis, atendidas a conveniência
do serviço, a pertinência do evento com as atribuições da FMS, as prescrições
legais e as condições estabelecidas nesta Portaria. Parágrafo único. Fica
estabelecido limite de participação em 01 (um) seminário, congresso e afim, por
semestre, para cada servidor, não considerando no limite aqueles eventos a
convite ou designados pela FMS.
Art. 8º -
No caso do artigo anterior, o interessado deverá requerer a autorização de
afastamento com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, salvo comprovada
impossibilidade de fazê-lo, instruindo o requerimento com os seguintes dados e
elementos:
I -
nome da instituição e local em que será ministrado o seminário ou congresso,
natureza do mesmo, datas de início e término, programa a ser cumprido e outros
dados relevantes;
II -
manifestação favorável do superior hierárquico do interessado;
III –
demonstração da relevância do evento e da pertinência com as atividades que
atualmente desenvolve na FMS.
IV –
deferido o afastamento de que trata este artigo, o servidor deverá apresentar,
imediatamente após sua participação, comprovante de frequência ou certificado
do curso, sob pena de incorrer em falta ao serviço.
Art. 9º -
Os casos omissos serão resolvidos por ato da Presidência.
Art. 10º -
Ficam confirmadas as licenças já deferidas, cujas portarias já estejam
devidamente assinadas.
Art. 11. -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Teresina-PI,
24 de abril de 2015.
LUCIANO
NUNES SANTOS FILHO,
Presidente
da FMS.
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