DECRETO Nº 13.162, DE 8 DE ABRIL DE 2013.
Dispõe sobre as atividades
de estágio no âmbito da Prefeitura Municipal de Teresina e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais
que lhe confere o art. 71, XXV, da Lei Orgânica do Município, e nos termos da
Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentação sobre as atividades de estágio desenvolvidas no
âmbito da Prefeitura Municipal de Teresina,
DECRETA:
Art.
1º Ficam estabelecidas, por meio deste Decreto, as determinações aos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, quanto a aceitação de estagiários
de nível superior, ensino médio, de educação profissional, de educação especial
e dos anos finais do ensino médio.
Art.
2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação
das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto
pedagógico do curso em que o aluno encontra-se matriculado.
§ 1º
Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga
horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º
Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional,
acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3º
As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação
superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao
estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 3º O
estágio, obrigatório ou não-obrigatório, não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I –
matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos e atestados pela instituição de ensino;
II –
celebração de termo de compromisso entre o estudante, a parte concedente do
estágio e a instituição de ensino;
III
– compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no termo de compromisso.
§ 1º O estágio, como ato
educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo
professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte
concedente, comprovado por vistos nos relatórios semestrais e por menção de
aprovação final.
§ 2º Juntamente com os
relatórios exigidos no parágrafo anterior, o órgão ou entidade concedente
encaminhará a instituição de ensino o certificado de estágio, não podendo este
ser expedido na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento
satisfatório ou no caso de desligamento antecipado causado pelo estagiário.
Art. 4º O
plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo com as três partes
envolvidas: órgão ou entidade; instituição de ensino; e estagiário, será
incorporado ao Termo de Compromisso por meio de aditivos a medida que for
avaliado o desempenho do estudante.
Art. 5º A
realização de estágios aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente
matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos,
observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação
aplicável.
DA
PARTE CONCEDENTE
Art. 6º Os
órgãos e entidades poderão celebrar convênio de concessão de estágio com as
instituições de ensino nos quais se explicitem o processo educativo
compreendido nas atividades programadas para seus estudantes e as condições de
que tratam este Decreto.
Parágrafo único. A
celebração de convênio de concessão de estágio entre os órgãos e entidades com
a instituição de ensino não dispensa a celebração do termo de compromisso de
que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto.
Art. 7º Os
órgãos e entidades da administração municipal podem oferecer estágio,
observadas as seguintes obrigações:
I –
zelar pelo cumprimento do termo de compromisso;
II –
ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades
de aprendizagem social, profissional e cultural;
III
– indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para
supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV –
contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice
seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de
compromisso;
V –
por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do
estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da
avaliação de desempenho;
VI –
manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de
estágio;
VII
– enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses,
relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
§ 1º A contratação de
seguro contra acidentes pessoais para o caso de morte ou invalidez permanente,
em nome do estagiário, é condição essencial para a celebração de contrato ou
convênio, devendo constar do Termo de Compromisso o respectivo número de
apólice e o nome da Seguradora.
§ 2º No caso de estágio
obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o
inciso IV do caput deste artigo deverá ser assumida pela instituição de ensino.
DOSAGENTES
DE INTEGRAÇÃO
Art. 8º Os
órgãos ou entidades podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de
integração públicos e privados, para atuarem como auxiliares no processo de
aperfeiçoamento do instituto do estágio, mediante condições acordadas em
instrumento jurídico apropriado.
§ 1º Cabe aos agentes de
integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do
estágio:
I –
identificar oportunidades de estágio;
II –
ajustar suas condições de realização;
III
– fazer o acompanhamento administrativo;
IV –
encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V –
cadastrar os estudantes.
§ 2º É vedada a cobrança
de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços
referidos nos incisos deste artigo.
§ 3º Os agentes de
integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a
realização de atividades não compatíveis com a programação curricular
estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou
instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
DO
ESTAGIÁRIO
Art.
9º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante
legal, devendo constar do termo de compromisso e ser compatível com as
atividades escolares, observadas, ainda, as seguintes hipóteses (alterado pelo Decreto nº 16.977/2017)
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais – no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Municipal, excetuando-se as SDUs, STRANS e PGM; (alterado pelo Decreto nº 17.044/2017)
II - 5 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais – no âmbito das Superintendências de Desenvolvimento Urbano - SDUs, da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS e da Procuradoria Geral do Município - PGM. (alterado pelo Decreto nº 17.044/2017)
Parágrafo único. Fica excluída a Secretaria Municipal de Educação - SEMEC do disposto neste Decreto.
Art. 10. A
duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois)
anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, que poderá
estagiar no mesmo órgão ou entidade até o término do curso na instituição de
ensino a que pertença.
Art. 11. O
estagiário perceberá bolsa de estágio mais auxílio transporte.
§ 1º Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, a frequência
mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas.
§ 2º
A bolsa de estágio será de R$ 624,66 (seiscentos e vinte e quatro reais e
sessenta e seis centavos), correspondente à carga de trabalho de 4 (quatro) horas
diárias e 20 (vinte) horas semanais, e de R$ 780,83 (setecentos e oitenta reais
e oitenta e três centavos), correspondente à carga de trabalho de 5 (cinco)
horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais. (alterado pelo Decreto nº 16.977/2017)
§ 3º A bolsa de estágio em atividade docente dos estudantes dos cursos de
licenciatura será de 0,93% do valor do salário-mínimo por hora estagiada.
Art.
12. É assegurado ao estagiário período de recesso de 15 (quinze) dias a cada
seis meses de duração de estágio, a ser gozado preferencialmente durante suas
férias escolares.
Art.
13. Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular:
I -
automaticamente, ao término do estágio;
II -
a qualquer tempo no interesse e conveniência da Administração;
III
- se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade
ou na instituição de ensino;
IV -
a pedido do estagiário;
V -
em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade
da assinatura do Termo de Compromisso;
VI -
pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias,
consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o
período do estágio;
VII
- pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o
estagiário; e
VIII
- por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 14. A
realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de
qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o
estudante e o órgão ou entidade, com a interveniência obrigatória da
instituição de ensino, no qual deverá constar, pelo menos:
I -
identificação do estagiário, do curso e o seu nível;
II -
qualificação e assinatura dos contratantes ou convenentes;
III
- as condições do estágio;
IV -
indicação expressa de que o Termo de Compromisso decorre de contrato ou
convenio;
V -
menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
VI -
valor da bolsa mensal;
VII
- carga horária semanal de vinte ou trinta horas compatível com o horário
escolar;
VIII
- a duração do estágio, será de no máximo quatro semestres letivos obedecido o
período mínimo de um semestre;
IX -
obrigação de apresentar relatórios semestrais e final ao dirigente da unidade
onde se realizar o estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem
cometidas;
X -
assinaturas do estagiário e responsável pelo órgão ou entidade e pela instituição
de ensino;
XI -
condições de desligamento do estagiário;
XII
- menção do contrato ou convênio a que se vincula; e
XIII
- indicação precisa do professor orientador da área objeto de desenvolvimento,
a quem caberá avaliar o desempenho do aluno.
Art. 15.
Para a execução do disposto neste Decreto, caberá à Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos:
I -
articular com as instituições de ensino ou agentes de integração com a
finalidade de oferecer as oportunidades de estágio;
II -
participar da elaboração dos contratos ou convênios a serem celebrados com as
instituições de ensino ou agentes de integração;
III
- solicitar as instituições de ensino ou agentes de integração a indicação de
estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas oportunidades de estágio;
IV -
lavrar o Termo de Compromisso a ser assinado pelo estagiário e pela instituição
de ensino;
V -
conceder a bolsa de estágio e efetuar o pagamento, inclusive do auxílio-transporte,
com exceção dos contratos celebrados por intermédio de agentes de integração;
VI -
receber, das unidades onde se realizar o estágio, os relatórios, avaliações e
frequências do estagiário;
VII
- receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários;
VIII
- expedir o certificado de estágio;
IX -
dar amplo conhecimento das disposições contidas neste Decreto às unidades do
respectivo órgão ou entidade, aos supervisores de estágio e aos próprios
estagiários.
Art. 16. As
despesas decorrentes da concessão da bolsa de estágio e do auxílio-transporte
só poderão ser autorizadas se houver prévia e suficiente dotação orçamentária
constante do orçamento do órgão ou entidade onde se realizar o estágio.
Art. 17. As
questões omissas serão tratadas pela Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 8 de abril de 2013.
FIRMINO
DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito
de Teresina
LUCIANO
NUNES SANTOS FILHO
Secretário
Municipal de Governo
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