DECRETO Nº 13.162, DE 8 DE ABRIL DE 2013 (Atividades de estágio no âmbito do Município de Teresina)

DECRETO Nº 13.162, DE 8 DE ABRIL DE 2013.


Dispõe sobre as atividades de estágio no âmbito da Prefeitura Municipal de Teresina e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, XXV, da Lei Orgânica do Município, e nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação sobre as atividades de estágio desenvolvidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Teresina,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas, por meio deste Decreto, as determinações aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, quanto a aceitação de estagiários de nível superior, ensino médio, de educação profissional, de educação especial e dos anos finais do ensino médio.

Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno encontra-se matriculado.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 3º O estágio, obrigatório ou não-obrigatório, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios semestrais e por menção de aprovação final.

§ 2º Juntamente com os relatórios exigidos no parágrafo anterior, o órgão ou entidade concedente encaminhará a instituição de ensino o certificado de estágio, não podendo este ser expedido na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório ou no caso de desligamento antecipado causado pelo estagiário.

Art. 4º O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo com as três partes envolvidas: órgão ou entidade; instituição de ensino; e estagiário, será incorporado ao Termo de Compromisso por meio de aditivos a medida que for avaliado o desempenho do estudante.

Art. 5º A realização de estágios aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

DA PARTE CONCEDENTE

Art. 6º Os órgãos e entidades poderão celebrar convênio de concessão de estágio com as instituições de ensino nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus estudantes e as condições de que tratam este Decreto.

Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre os órgãos e entidades com a instituição de ensino não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto.

Art. 7º Os órgãos e entidades da administração municipal podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

§ 1º A contratação de seguro contra acidentes pessoais para o caso de morte ou invalidez permanente, em nome do estagiário, é condição essencial para a celebração de contrato ou convênio, devendo constar do Termo de Compromisso o respectivo número de apólice e o nome da Seguradora.

§ 2º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser assumida pela instituição de ensino.

DOSAGENTES DE INTEGRAÇÃO

Art. 8º Os órgãos ou entidades podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, para atuarem como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.

§ 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.

§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

§ 3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

DO ESTAGIÁRIO

Art. 9º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares, não ultrapassando:

Art. 9º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares, observadas, ainda, as seguintes hipóteses (alterado pelo Decreto nº 16.977/2017)

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais – no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Municipal, excetuando-se as SDUs; (alterado pelo Decreto nº 16.977/2017)

I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais – no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Municipal, excetuando-se as SDUs, STRANS e PGM; (alterado pelo Decreto nº 17.044/2017)

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

II - 5 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais – no âmbito das Superintendências de Desenvolvimento Urbano - SDUs. (alterado pelo Decreto nº 16.977/2017)

II - 5 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais – no âmbito das Superintendências de Desenvolvimento Urbano - SDUs, da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS e da Procuradoria Geral do Município - PGM. (alterado pelo Decreto nº 17.044/2017)

Parágrafo único. Fica excluída a Secretaria Municipal de Educação - SEMEC do disposto neste Decreto. (incluído pelo Decreto nº 16.977/2017)

Art. 10. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, que poderá estagiar no mesmo órgão ou entidade até o término do curso na instituição de ensino a que pertença.

Art. 11. O estagiário perceberá bolsa de estágio mais auxílio transporte.

§ 1º Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas.

§ 2º A bolsa de estágio será de 1 (um) salário-mínimo por mês integralmente frequentado.

§ 2º A bolsa de estágio será de R$ 624,66 (seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), correspondente à carga de trabalho de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, e de R$ 780,83 (setecentos e oitenta reais e oitenta e três centavos), correspondente à carga de trabalho de 5 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais. (alterado pelo Decreto nº 16.977/2017)

§ 3º A bolsa de estágio em atividade docente dos estudantes dos cursos de licenciatura será de 0,93% do valor do salário-mínimo por hora estagiada.

Art. 12. É assegurado ao estagiário período de recesso de 15 (quinze) dias a cada seis meses de duração de estágio, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

Art. 13. Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular:

I - automaticamente, ao término do estágio;
II - a qualquer tempo no interesse e conveniência da Administração;
III - se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade ou na instituição de ensino;
IV - a pedido do estagiário;
V - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;
VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período do estágio;
VII - pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário; e
VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, no qual deverá constar, pelo menos:

I - identificação do estagiário, do curso e o seu nível;
II - qualificação e assinatura dos contratantes ou convenentes;
III - as condições do estágio;
IV - indicação expressa de que o Termo de Compromisso decorre de contrato ou convenio;
V - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
VI - valor da bolsa mensal;
VII - carga horária semanal de vinte ou trinta horas compatível com o horário escolar;
VIII - a duração do estágio, será de no máximo quatro semestres letivos obedecido o período mínimo de um semestre;
IX - obrigação de apresentar relatórios semestrais e final ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;
X - assinaturas do estagiário e responsável pelo órgão ou entidade e pela instituição de ensino;
XI - condições de desligamento do estagiário;
XII - menção do contrato ou convênio a que se vincula; e
XIII - indicação precisa do professor orientador da área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do aluno.

Art. 15. Para a execução do disposto neste Decreto, caberá à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos:

I - articular com as instituições de ensino ou agentes de integração com a finalidade de oferecer as oportunidades de estágio;
II - participar da elaboração dos contratos ou convênios a serem celebrados com as instituições de ensino ou agentes de integração;
III - solicitar as instituições de ensino ou agentes de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas oportunidades de estágio;
IV - lavrar o Termo de Compromisso a ser assinado pelo estagiário e pela instituição de ensino;
V - conceder a bolsa de estágio e efetuar o pagamento, inclusive do auxílio-transporte, com exceção dos contratos celebrados por intermédio de agentes de integração;
VI - receber, das unidades onde se realizar o estágio, os relatórios, avaliações e frequências do estagiário;
VII - receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários;
VIII - expedir o certificado de estágio;
IX - dar amplo conhecimento das disposições contidas neste Decreto às unidades do respectivo órgão ou entidade, aos supervisores de estágio e aos próprios estagiários.

Art. 16. As despesas decorrentes da concessão da bolsa de estágio e do auxílio-transporte só poderão ser autorizadas se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento do órgão ou entidade onde se realizar o estágio.

Art. 17. As questões omissas serão tratadas pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 8 de abril de 2013.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
LUCIANO NUNES SANTOS FILHO
Secretário Municipal de Governo

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