DECRETO Nº 16.023, DE 6 DE JUNHO DE 2016 (Institui o Regulamento Geral da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina)


DECRETO Nº 16.023, DE 6 DE JUNHO DE 2016.

Institui o Regulamento Geral da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71 da Lei Orgânica do Município de Teresina, e, ainda, com base na Lei Complementar nº 3.834, de 23.12.2008 (Guarda Civil Municipal de Teresina), com alterações posteriores, e na Lei Complementar nº 4.890, de 01.04.2016, que vinculou e subordinou a Guarda Civil Municipal (CGM) de Teresina à Coordenadoria de Assistência Militar e Defesa Civil, agora integrante da estrutura do Gabinete do Prefeito,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Regulamento Geral da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina, nos termos do Anexo Único, deste Decreto.

Art. 2º O Gabinete do Prefeito, por meio da sua “Coordenadoria de Assistência Militar e Defesa Civil”, adotará todas as providências para implantação plena do Regulamento Geral da Guarda Civil Municipal (CGM) de Teresina.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 6 de junho de 2016.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo

ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO GERAL
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL (GCM) DE TERESINA

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES

Art. 1º A Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina é uma corporação de caráter civil fundamentada na hierarquia e disciplina, uniformizada, aparelhada e armada, com treinamento e formação específica.

Parágrafo único. A corporação da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina será estruturada em conformidade com a Lei Complementar nº 3.834, de 23.12.2008, com alterações posteriores:

I - Comando;
II - Inspetorias;
III - Guardas Civis Municipais.

Art. 2º Constituem base Institucional da Corporação da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina:

I - a ética profissional;
II - a hierarquia;
III - a disciplina;
IV - o estrito cumprimento do dever legal.

Art. 3º A conduta dos servidores integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina, no desempenho no cargo e função ou fora deles, deve ser pautada nos seguintes princípios éticos e morais:

I - do respeito à dignidade humana;
II - do respeito à cidadania;
III - do respeito à justiça;
IV - do respeito à legalidade;
V - do respeito à coisa pública;
VI - do decoro, zelo, eficiência e consciência do dever legal;
VII - da preservação da ética e da natureza dos serviços públicos - o bem comum.

Art. 4º A observância aos princípios constitucionais da Administração Pública e das regras contidas neste Regulamento impõem conduta moral e profissional ilibada a todo integrante da Corporação da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina, que tem a obrigação de cumprir as atribuições e normas legais, pertinentes ao cargo ou função que exerce, em especial, nos deveres previstos no Estatuto do Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei nº 2.138, de 21.07.1992 e alterações posteriores).

Parágrafo único. O exercício do cargo deve ser integrado à conduta do dia a dia do servidor e toda atitude incompatível às suas funções, tanto na sua vida pública quanto privada, poderá acrescer ou prejudicar o seu conceito profissional e da Corporação como um todo.

CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA

Art. 5º A hierarquia consubstancia a organização dos cargos e funções que integram a Corporação da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina, de acordo com a ordem decrescente de autoridade, sendo possuidor de maior poder hierárquico o que exercer cargo mais elevado dentro da Instituição.

§ 1º A hierarquia confere à autoridade superior o poder de transmitir ordens àqueles sob seu comando, fiscalizar e rever decisões, dentro de suas competências legais.

§ 2º O princípio da subordinação rege todos os graus da hierarquia da Corporação, conforme o disposto em Lei e neste Regulamento.

Art. 6º O ordenamento hierárquico da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina, dentro dos níveis constitutivos de sua estrutura, em conformidade com a Lei Federal nº 13.022, de 08.08.2014, e Lei Complementar nº 3.834, de 23.12.2008, com alterações posteriores, é o seguinte, observada a ordem decrescente de autoridade:

I - Prefeito Municipal;
II - Coordenador de Assistência Militar e Defesa Civil;
III - Comandante da Guarda;
IV - Inspetores;
V - Subinspetores;
VI - Guardas Civis Municipais.

Parágrafo único. Na igualdade de cargos terá precedência hierárquica, na seguinte ordem:

I - o servidor mais antigo no cargo;
II - o servidor mais antigo no serviço público municipal.

Art. 7º A Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina será dotada de uma Corregedoria Geral e uma Ouvidoria, órgãos próprios e permanentes com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria.

Art. 8º Os servidores da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina serão subordinados à hierarquia básica da Instituição, qualquer que seja o local do exercício das atribuições do cargo e de suas funções, sujeitando-se, ainda, quando for o caso, às normas dos órgãos/entidades onde devolvam suas atividades, desde que não conflitem com as do Regulamento Geral, as quais serão sempre soberanas.

CAPÍTULO III
DA DISCIPLINA

Art. 9º A disciplina da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina manifesta-se pelo estrito cumprimento do dever legal, conforme as normas e padrões regulamentares, em todos os escalões, cargos e funções de todos os graus de hierarquia.

Art. 10. A Gerência é a atividade permanentemente desenvolvida em nome da autoridade competente, com o propósito de apurar e determinar o exato cumprimento de ordens e decisões.

§ 1º As ordens superiores devem ser prontamente executadas, salvo quando manifestamente ilegais.

§ 2º Quando a ordem parecer obscura, compete ao subordinado solicitar, ao Superior, os esclarecimentos, por escrito, no ato de recebê-la.

Art. 11. A civilidade é parte integrante da educação, competindo a cada servidor da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina o tratamento respeitoso com os pares e subordinados.

SEÇÃO ÚNICA
DOS SINAIS DE RESPEITO E TRATAMENTO

Art. 12. Os integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina devem demonstrar respeito e apreço aos seus superiores, pares, subordinados e à comunidade, através de:

I - continência; e
II - dirigindo-se a eles ou atendendo-os de modo educado e disciplinado.

§ 1º Os sinais de respeito e de apreço entre os integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina devem constituir atitudes adquiridas mediante a instrução e a prática contínua, caracterizando-se, antes pela espontaneidade e cordialidade, do que pela simples obrigação imposta pela disciplina.

§ 2º A espotaneidade e a correção dos sinais de respeito são indicadores do grau de conciência disciplinar, educação, moral e profissionalismo dos integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina.

§ 3º As formas de saudação, sinais de respeito e correção de atitudes caracterizam, em todas as circunstâncias e lugar, a educação, a formação, a consciência de disciplina e o apreço existente entre os integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina.

Art. 13. A continência deve ser obrigatoriamente prestada:

I - à Bandeira Nacional;
II - ao Chefe do Executivo Municipal;
III - ao Comandante da Guarda Municipal; e
IV - às autoridades do primeiro escalão.

Art. 14. O Comandante da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina poderá definir, de acordo com as circunstâncias e naquilo que couber, normas complementares a esta Seção, a serem adotadas pela Corporação.

CAPÍTULO IV
DOS DEVERES

Art. 15. Os integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina, no cumprimento das atribuições do cargo ou função, deverão exercitar, dentre outros os atributos a seguir conceituados:

I - dedicação: capacidade de realizar atividades com empenho e atenção;
II - equilíbrio emocional: capacidade de controlar suas próprias reações;
III - apresentação pessoal: cuidados com asseio e apresentação do uniforme, além da exteriorização de atitudes e posturas condizentes com sua função;
IV - pontualidade: capacidade de cumprir suas funções no horário e período determinado, com emissão de relatório diário;
V - assiduidade: qualidade de se fazer presente, com regularidade e exatidão no local onde tem que desempenhar seus deveres e funções;
VI - cooperação: capacidade de contribuir para espontaneamente para o trabalho de outras pessoas ou da equipe a que pertence;
VII - iniciativa: capacidade de agir adequadamente, quando necessário, sem depender de ordem ou decisão superior;
VIII - objetividade: facilidade de, na realização de uma atividade ou solução de um problema, ater-se aos elementos fundamentais para o alcance dos objetivos;
IX - sociabilidade: qualidade de praticar a cortesia e civilidade nas diferentes situações em que se encontrar.

Art. 16. Os integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina, além dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina e neste Regulamento Geral, devem, sempre, em decorrência de sua condição, obrigações, direitos e prerrogativas, uniformizados ou não, e em quaisquer circunstâncias:

I - tratar a todos com educação, urbanidade e cortesia, ficando proibido de externar qualquer manifestação de preconceito, seja de raça, sexo, nacionalidade, cor, religião, posição política ou social;
II - ter conduta profissional compatível com os princípios éticos e morais da Guarda Municipal, conduzindo-se exemplarmente, tanto em serviço, como em sua vida particular;
III - ser assíduo e pontual ao serviço, comparecendo ao local de trabalho em que esteja escalado, sempre antes do horário estabelecido, e não ausentar-se dele, antes do término de seu turno e a chegada de seu substituto;
IV - manter o uniforme limpo e bem cuidado, abotoado, calçados limpos e engraxados e a cobertura sempre na cabeça, de acordo com as normas previstas neste Regulamento;
V - inteirar-se das peculiaridades do posto ou setor de serviço, visando ação eficiente, tanto no aspecto da segurança, quanto no de orientação e informação ao público;
VI - evitar de, quando em serviço, afastar-se de seu posto de trabalho desnecessariamente ou comporta-se de maneira inadequada;
VII - obedecer às ordens emanadas de autoridade competente e manifesta mente legal, preservando o grau de hierarquia e o sigilo das informações da Corporação;
VIII - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;
IX - zelar pela guarda, economia e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho e do patrimônio público;
X - cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletivo;
XI - participar de atividades de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou especialização, sempre que for determinado, e repassar aos seus pares informações e conhecimentos técnicos proporcionados pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Guarda Municipal;
XII - utilizar-se dos instrumentos de trabalho, veículos e motocicletas, quando habilitado e autorizado, no estrito exercício das atribuições do cargo;
XIII - comunicar a seus superiores hierárquicos todo fato contrário ao interesse público, irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo, da função ou do serviço;
XIV - prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas;
XV - atender às requisições para a defesa civil do Município, bem como às solicitações da Corregedoria Geral e dos demais órgãos da Administração Municipal.

Parágrafo único. A inobservância dos deveres implica em sanções disciplinares, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina e deste Regulamento Geral da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina.

CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 17. O integrante da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina poderá responder civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Parágrafo único. As responsabilidades sempre serão apuradas em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina e Estatuto Geral da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina.

CAPÍTULO VI
DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL

Art. 18. A identificação funcional dos integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina consubstancia o Documento de Identidade Funcional, os Distintivos, o Uniforme e a Divisão Funcional.

Parágrafo único. O comando da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina manterá cadastro e registro apropriado da expedição, entrega, substituição, cancelamento e/ou devolução dos instrumentos de Identificação Funcional, sendo vedados o empréstimo e utilização por qualquer outra pessoa que não seja o seu titular.

SEÇÃO I
DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE FUNCIONAL

Art. 19. O Documento de Identidade Funcional é de uso obrigatório, quando em serviço, pelos integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina, devendo ser expedido em papel moeda com validade de 5 (cinco) anos.

Art. 20. O Documento de Identidade Funcional será confeccionado na cor azul para os Integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina.

§ 1º A carteira de Identidade Funcional será expedida pelo Comandante da Guarda Civil Municipal.

§ 2º Com a exoneração, demissão ou aposentaria, o titular da Identidade Funcional deverá entregá-la no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para baixa no Sistema Nacional de Armas - SINARM.

§ 3º A emissão da segunda via ou reposição do documento de Identidade Funcional, nos casos de correção de dados, será realizada mediante requerimento do servidor.

§ 4º Nos casos de furto, roubo ou extravio do documento de Identidade Funcional, a emissão da segunda via ou reposição deverá ser feita através de
Boletim de Ocorrência Policial.
SEÇÃO II
DOS DISTINTIVOS

Art. 21 Fica instituído o Distintivo Funcional específico para uso dos integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina, devendo ser utilizado de modo ostensivo, como forma de identificação do servidor, porém não substituindo o documento de Identidade Funcional.

Art. 22. Ficam criados distintivos de cobertura para uso específico nas peças de uniforme da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina, conforme modelos e descrições, constantes deste Regulamento Geral.

SEÇÃO III
DO UNIFORME

Art. 23. A Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina é uniformizada, sendo seu uso obrigatório, quando em serviço, contribuindo para o fortalecimento da disciplina e da imagem da Instituição perante a opinião pública.

Parágrafo único. As peças do uniforme, com os respectivos modelos e previsões de uso, descrição e composição são as previstas neste Regulamento Geral.

CAPÍTULO VII
DO ARMAMENTO
SEÇÃO I
DO PORTE DE ARMA DE FOGO E DO USO DO INSTRUMENTO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

Art. 24. A Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina será armada com arma de fogo letal e arma menos letal.

§ 1º Os integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina, para o porte de arma de fogo e armas de menor potencial ofensivo, deverão ser aprovados no Curso de Formação.

§ 2º Os integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina, quando em serviço, só poderão portar arma de fogo e arma de poder menos ofensivo dentro dos limites do Município de Teresina.

SEÇÃO II
DA ENTREGA DO MATERIAL BÉLICO

Art. 25. Os integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina deverão utilizar armamento e munição, exclusivamente, Institucional.

Art. 26. O Comandante da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina é a autoridade responsável pela expedição da Cautela do material bélico aos integrantes da Corporação.

Art. 27. A Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina deverá possuir um armeiro, podendo ser servidor de carreira da Corporação ou Comissionado, responsável pela guarda, controle e manutenção do material bélico da Instituição.

Parágrafo único. O integrante da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina ou Comissionado designado para função de armeiro deverá cadastrar-se e licenciar-se junto a Superintendência da Polícia Federal do Estado do Piauí.

Art. 28. O Controle de entrega do armamento e munição para os integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina será realizado pelo armeiro, mediante apresentação da respectiva Cautela e de registro em livro próprio de controle de armamento e munição.

Parágrafo único. Fica o integrante da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina, detentor do material bélico, responsável pela sua utilização e manutenção, obrigando-se a repará-lo, no caso de dano, e a repô-lo, nos casos de extravio, furto ou roubo, quando der causa ao resultado de imprudência, negligência ou imperícia, sem prejuízo das demais medidas disciplinares.

Art. 29. O integrante da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina deverá assinar, obrigatoriamente, a Cautela de Material Bélico e o Livro de Armamento, acontecendo diariamente, sob forma de Cautela.

Parágrafo único. O procedimento de recebimento e devolução de armamento e munição, sob a forma de Cautela, será realizado quando do início e término do serviço, por escala ou convocação, devendo ser vistoriado pelo armeiro.

SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS PARA A ENTREGA DO MATERIAL BÉLICO

Art. 30. Não será autorizada a Cautela do material bélico ao integrante da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina que:

I - não preencher os requisitos exigidos pela legislação e por este Regulamento;
II - figure como investigado em Inquérito Policial ou esteja respondendo a processo judicial pela prática de crime, salvo quando presentes circunstâncias excludentes de ilicitude e culpabilidade;
III - que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar;
IV - que esteja de licença ou afastamento previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Teresina.

SEÇÃO IV
DO USO DA FORÇA E ARMA DE FOGO

Art. 31. O uso da força pelos integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina deve estar em conformidade com a Portaria Interministerial nº 4.226, de 31.12.2010, do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos, da Presidência da República.

Art. 32. Não é legítimo o uso de arma de fogo:

I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos servidores da Corporação ou a terceiros;
II - contra pessoa durante o procedimento de abordagem, de forma rotineira e indiscriminada;
III - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o referido ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos servidores da Corporação ou a terceiros;
IV - nos chamados “disparos de advertência”, por não atenderem aos princípios elencados no art. 31, deste Regulamento, e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos.

Art. 33. Os integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações passíveis de uso de força, deverá utilizar, sempre, instrumentos de menor potencial ofensivo, independentemente de portar ou não arma de fogo.

Art. 34. Os integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina, sempre que se envolver em ocorrência que resulte em disparo de arma de fogo e/ou uso de instrumento de menor potencial ofensivo, deverá apresentar relatório circunstanciado para apreciação do seu superior.

Parágrafo único. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa, os integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina envolvidos deverão realizar as seguintes ações:

a) prestar socorro e facilitar assistência médica aos feridos;
b) preservar o local da ocorrência;
c) comunicar o fato à autoridade policial competente.

Art. 35. Cabe ao Superior dos integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina analisar Relatório Circunstanciado e adotar as providências cabíveis.

CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
SEÇÃO ÚNICA
DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 36. São infrações disciplinares as violações aos princípios, proibições e não cumprimento dos deveres previstos e neste Regulamento Geral e Estatuto do Servidor Público do Municipal de Teresina, sem prejuízo das sanções cíveis e penais aplicáveis à espécie.

Parágrafo único. As penalidades aplicáveis estão discriminadas no Capítulo V (Das Penalidades), do Titulo IV (Do Regime Disciplinar), do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.

CAPÍTULO IX
DO RITO PROCESSUAL

Art. 37. O Rito Processual está discriminado no Capítulo VI (Do Rito Processual), do Titulo IV (Do Regime Disciplinar), do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.

CAPÍTULO X
DA REVISÃO

Art. 38. A revisão do Inquérito Administrativo, que resultou em pena disciplinar, está discriminada no Capítulo VII (Da Revisão), do Titulo IV (Do Regime Disciplinar), do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.

CAPÍTULO XI
DAS RECOMPENSAS

Art. 39. As recompensas constituem-se formas de reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelos integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina.

§ 1º São recompensas:

I - Condecorações;
II - Elogio.

§ 2º As Condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias e/ou medalhas conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina, em reconhecimento a sua atuação meritória, em ocorrências de relevância na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio público.

§ 3º O Elogio é o reconhecimento formal do Comandante da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina às qualidades morais e profissionais do servidor da Corporação.

§ 4º As recompensas, regulamentadas em normas específicas, serão pontuadas positivamente, conforme a natureza e as circunstâncias dos fatos que as originaram, para avaliação nas promoções por mérito.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. As dúvidas e os casos omissos deste Regulamento Geral da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina serão resolvidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 41. O Regulamento Geral da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina foi elaborado em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.

( MODELOS )
IDENTIDADE FUNCIONAL







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