LEI COMPLEMENTAR Nº 3.834, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
Cria a Guarda Civil
Municipal de Teresina e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica criada a Guarda Civil Municipal de Teresina, vinculada diretamente à
Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas -
SEMCASPI, de acordo com o estabelecido no § 8º, do art. 144, da Constituição
Federal. (alterado pela Lei Complementar nº 4.994/2017)
Art. 2º A
Guarda Civil Municipal de Teresina exercerá suas atividades em todo o território
municipal, cumprindo as leis e assegurando o exercício de poderes no âmbito de suas
competências.
Art.
3º A Guarda Civil Municipal de Teresina, uniformizada, podendo portar arma de
uso permitido pela Legislação Federal, de caráter civil e calcada nos princípios
de hierarquia, disciplina e dignidade da pessoa humana, treinada e aparelhada,
vinculada e subordinada à Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social
e Políticas Integradas - SEMCASPI, é órgão de segurança e proteção ao
patrimônio municipal, respeitada a legislação pertinente, devendo atuar
especialmente no sentido de: (alterado pela Lei Complementar nº 4.994/2017)
I -
proteger bens e serviços e instalações de domínio público do Município de Teresina,
inclusive da Administração Indireta;
II -
orientar a comunidade local quanto ao direito de utilização dos bens e serviços
públicos;
III
- colaborar, quando solicitada, com as operações de defesa civil do Município.
IV -
proteger o meio ambiente local;
V-
colaborar com as ações de prevenção às drogas.
Art. 4º A
Guarda Civil Municipal de Teresina será estruturada da seguinte forma:
I -
Comando;
II -
Inspetorias;
III
- Guardas Civis Municipais.
Art. 5º Os
recursos para manutenção e funcionamento da Guarda Civil Municipal de Teresina
serão oriundos das seguintes fontes:
I -
dotações consignadas no Orçamento Municipal de Teresina;
II -
autorizações de créditos suplementares, adicionais ou especiais;
III
- subvenções e auxílios de poderes públicos;
IV -
recursos provenientes de convênios e acordos firmados com entidades públicas ou
privadas, governamentais ou não-governamentais, nacionais ou internacionais;
V -
repasse de subvenção social a ser consignado no Orçamento Municipal de
Teresina;
VI -
doações, legados, subvenções e outros recursos que lhes forem destinadas;
VII
- outras receitas eventuais e imprevistas.
Art.
6º Fica acrescido de 270 (duzentos e setenta) o número de vagas para o cargo de
Guarda Civil Municipal de Teresina, passando das atuais 230 (duzentas e trinta)
para 500 (quinhentas) vagas, respeitando-se um percentual de 20% (vinte por
cento) para o sexo feminino, no quadro de cargos efetivos da Prefeitura de
Teresina, em consonância com a Lei Complementar nº 2.959, de 26.12.2000 (Lei de
Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal), com modificações
posteriores, a serem preenchidas através de concurso público, na forma da
legislação em vigor. (alterado pela Lei
Complementar nº 5.473/2019)
§ 1° No caso de não serem
preenchidos os 20% (vinte por cento) das vagas, por falta de candidatas ou por
reprovação, as vagas serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados,
observada a ordem de classificação.
§ 2º Lei posterior será
editada com os demais cargos de provimento efetivo a serem preenchidos através
de concurso público, na forma da legislação em vigor.
§ 3º São requisitos
básicos para investidura em cargo público de Guarda Civil Municipal de
Teresina: (incluído pela Lei Complementar nº
4.802/2015)
I –
nacionalidade brasileira; (incluído pela Lei Complementar
nº 4.802/2015)
II –
gozo dos direitos políticos; (incluído pela Lei
Complementar nº 4.802/2015)
III
– quitação com as obrigações eleitorais e militares (candidatos do sexo masculino); (incluído pela Lei Complementar nº 4.802/2015)
IV –
nível médio completo de escolaridade;(incluído
pela Lei Complementar nº 4.802/2015)
V –
idade mínima de 18 (dezoito) anos; (incluído pela
Lei Complementar nº 4.802/2015)
VI –
aptidão física, mental e psicológica; (incluído
pela Lei Complementar nº 4.802/2015)
VII
– idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões de antecedentes
criminais expedidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual, Justiça Eleitoral e
Justiça Militar Estadual; (incluído pela Lei Complementar
nº 4.802/2015)
VIII
– Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vigente, nas categorias “A” e, no
mínimo “B”; e, (incluído pela Lei Complementar nº
4.802/2015)
IX –
aprovação e aptidão nas etapas do concurso estabelecidas em Edital. (incluído pela Lei Complementar nº 4.802/2015)
Art. 6º-A.
Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever no concurso
público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a
limitação no desempenho de atividades do cargo. (incluído
pela Lei Complementar nº 4.802/2015)
§ 1º A pessoa com deficiência
concorrerá a todas as vagas, sendo reservado, no mínimo, o percentual de 5%
(cinco por cento) das vagas disponibilizadas no concurso. (incluído pela Lei Complementar nº 4.802/2015)
§ 2º Caso a aplicação do
percentual de que trata o § 1º, deste artigo, resulte em número fracionado,
este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente. (incluído pela Lei Complementar nº 4.802/2015)
§ 3º Na hipótese do não
preenchimento da quota para pessoa com deficiência, estabelecida nesta Lei
Complementar, por falta de candidatos habilitados, as vagas serão revertidas
para os demais candidatos qualificados, obedecendo à ordem de classificação. (incluído pela Lei Complementar nº 4.802/2015)
Art. 7º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 23 de dezembro de 2008.
SÍLVIO
MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e três dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e oito.
CHARLES
CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário
Municipal de Governo
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