LEI COMPLEMENTAR Nº 4.250, DE 30 DE MARÇO DE 2012.


LEI COMPLEMENTAR Nº 4.250, DE 30 DE MARÇO DE 2012.

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da atividade do Fiscal e Vigilante Sanitário, da Fundação Municipal de Saúde - FMS, concede a Gratificação de Fiscalização e Vigilância Sanitária - GFS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A atividade de Fiscalização e Vigilância Sanitária é regulamentada pela presente Lei, sendo livre a atuação do fiscal em toda área territorial do Município de Teresina.

Art. 2º O exercício da função de Fiscalização e Vigilância Sanitária será exercido, exclusivamente, por servidor efetivo ou estabilizado, pertencente aos grupos funcional Médio ou Superior, do quadro de pessoal da Fundação Municipal de Saúde - FMS, lotado na Gerência de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. O Fiscal será designado para o exercício da função mediante ato específico (Portaria) da Presidência da Fundação Municipal de Saúde, conferindo-lhe as prerrogativas, os direitos e os deveres para o regular exercício da função.

Art. 3º O serviço de Fiscalização e Vigilância Sanitária corresponde ao conjunto de ações destinadas a eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e da circulação de bens da prestação de serviços de interesse da saúde, incluindo-se todas as etapas e processos de controle.

Art. 4º Nos termos desta Lei, fica assegurada a permanência e o desempenho das competências na área de Fiscalização e Vigilância Sanitária dos servidores efetivos e estabilizados que atualmente compõem as equipes de Fiscalização e Vigilância Sanitária, desde que investidos no encargo da responsabilidade de fiscalização, com competência para fazer cumprir as leis e os regulamentos sanitários, expedir termos e autos de infrações.

Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Fiscalização e Vigilância Sanitária - GFS, devida, exclusivamente, aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou estabilizado da Fundação Municipal de Saúde - FMS, em conformidade com o estabelecido nesta Lei, nos seguintes valores:

I – paras os servidores do Grupo Funcional Superior, o valor será de R$ 300,00 (trezentos reais);
II – para os servidores do Grupo Funcional Médio, o valor será de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 1° A gratificação a que se refere o caput, do art. 5°, desta Lei, será devida somente ao servidor da Fundação Municipal de Saúde - FMS, no efetivo exercício da função de Fiscal e Vigilância Sanitária, no âmbito do Poder Executivo do Município.

§ 2º A percepção da Gratificação de Fiscalização e Vigilância Sanitária dar-se-á sem prejuízo do recebimento de outras vantagens que o servidor tiver direito, incluindo-se aquelas constantes no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com suas posteriores alterações.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 30 de março de 2012.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos trinta dias do mês de março do ano dois mil e doze.

Paulo César Vilarinho Soares
Secretário Municipal de Governo

0 comentários:

Postar um comentário