LEI
COMPLEMENTAR Nº 4.250, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
Dispõe sobre a
regulamentação do exercício da atividade do Fiscal e Vigilante Sanitário, da
Fundação Municipal de Saúde - FMS, concede a Gratificação de Fiscalização e
Vigilância Sanitária - GFS, e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A
atividade de Fiscalização e Vigilância Sanitária é regulamentada pela presente
Lei, sendo livre a atuação do fiscal em toda área territorial do Município de
Teresina.
Art. 2º O
exercício da função de Fiscalização e Vigilância Sanitária será exercido,
exclusivamente, por servidor efetivo ou estabilizado, pertencente aos grupos
funcional Médio ou Superior, do quadro de pessoal da Fundação Municipal de
Saúde - FMS, lotado na Gerência de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. O
Fiscal será designado para o exercício da função mediante ato específico
(Portaria) da Presidência da Fundação Municipal de Saúde, conferindo-lhe as
prerrogativas, os direitos e os deveres para o regular exercício da função.
Art. 3º O
serviço de Fiscalização e Vigilância Sanitária corresponde ao conjunto de ações
destinadas a eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos
problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e da circulação
de bens da prestação de serviços de interesse da saúde, incluindo-se todas as
etapas e processos de controle.
Art. 4º Nos
termos desta Lei, fica assegurada a permanência e o desempenho das competências
na área de Fiscalização e Vigilância Sanitária dos servidores efetivos e
estabilizados que atualmente compõem as equipes de Fiscalização e Vigilância
Sanitária, desde que investidos no encargo da responsabilidade de fiscalização,
com competência para fazer cumprir as leis e os regulamentos sanitários,
expedir termos e autos de infrações.
Art. 5º
Fica instituída a Gratificação de Fiscalização e Vigilância Sanitária - GFS,
devida, exclusivamente, aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo
ou estabilizado da Fundação Municipal de Saúde - FMS, em conformidade com o
estabelecido nesta Lei, nos seguintes valores:
I –
paras os servidores do Grupo Funcional Superior, o valor será de R$ 300,00
(trezentos reais);
II –
para os servidores do Grupo Funcional Médio, o valor será de R$ 200,00
(duzentos reais).
§ 1° A gratificação a que
se refere o caput, do art. 5°, desta Lei, será devida somente ao
servidor da Fundação Municipal de Saúde - FMS, no efetivo exercício da função
de Fiscal e Vigilância Sanitária, no âmbito do Poder Executivo do Município.
§ 2º A percepção da
Gratificação de Fiscalização e Vigilância Sanitária dar-se-á sem prejuízo do
recebimento de outras vantagens que o servidor tiver direito, incluindo-se
aquelas constantes no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com suas
posteriores alterações.
Art. 6º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do Poder Executivo
Art. 7º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 30 de março de 2012.
ELMANO
FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei Complementar foi sancionada e numerada aos trinta dias do mês de março do
ano dois mil e doze.
Paulo
César Vilarinho Soares
Secretário
Municipal de Governo
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