DOM nº 2.289, do dia 25 de maio de 2018.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 5.255, DE 25 DE MAIO DE 2018.
Dispõe sobre os vencimentos dos
servidores públicos municipais efetivos ativos e inativos da Administração
Direta e Indireta, a remuneração mínima para o servidor público do município de
Teresina, e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
Ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 2018, os vencimentos dos
servidores públicos municipais efetivos ativos e inativos da Administração Direta
e Indireta, na forma definida nesta Lei Complementar.
§ 1º Na fixação do valor
do reajuste, a que se refere o caput deste artigo, será aplicado o percentual
de 3% (três por cento).
§ 2º Serão reajustadas,
com percentual de 3% (três por cento), especificamente
especificamente,
as gratificações especiais; as gratificações denominadas Geral de Assessoramento
Municipal – DAM; as GEs – 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8; as gratificações de Grupo de
Trabalho; a Gratificação de Nível Superior; a Gratificação de Produtividade
Operacional de Nível Médio; a Gratificação de Produtividade, para os servidores
públicos lotados na FMS; a Produtividade CAPS, para os servidores públicos
ocupantes do cargo de nível médio e de nível superior, com lotação na FMS; o
Incentivo de Produção SUS, para os servidores públicos ocupantes do cargo de
nível médio, lotados na FMS; a Gratificação por Plantão, aos servidores
públicos ocupantes dos cargos de nível básico e de nível médio, com lotação na
FMS; a Gratificação por Plantão, para os servidores públicos lotados na GEVISA,
GEZOON, GEEPI, URR e SIM, todos da FMS; a Gratificação Laboratorial do “Raul
Bacelar”, para os servidores públicos (Bioquímicos e Farmacêuticos), com
lotação no Centro de Diagnóstico Dr. Raul Bacelar, da FMS; a Gratificação de
Produtividade por Representação Judicial - GPRJ, devida aos servidores públicos
efetivos - Advogados da FMS; a Gratificação de Desgaste Físico e Mental, devida
aos servidores públicos efetivos - Agentes de Trânsito do Município de Teresina;
as Gratificações de Supervisor Geral e de Supervisor de Campo do Agente de
Combate às Endemias; a Gratificação de Produtividade Técnica Profissionalizante
- GPTP; a Gratificação Especial de Estímulo Profissional - GEEP; a gratificação
de jetons dos pregoeiros da Central de Licitações do Município de Teresina; a
Gratificação de Intra-Turno - GIT e a Gratificação de Exercício em Zona Rural -
GEZOR, estas últimas referentes ao Magistério Público da Rede de Ensino do
Município de Teresina.
§ 3º Serão excluídos do
reajuste, a que se refere este artigo, o vencimento dos servidores públicos
efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 5.199, de 27.02.2018, a
Gratificação de Incentivo à Docência - GID e a Gratificação de Incentivo
Operacional – GIO.
Art. 2º É parte
integrante desta Lei Complementar os ANEXOS I, II, III e IV (referente à Lei
Complementar nº 3.746, de 04.04.2008, com alterações posteriores), ANEXO V
(referente à Lei Complementar nº 3.748, de 04.04.2008, com alterações
posteriores), ANEXO VI (referente à Lei Complementar nº 3.749, de 04.04.2008,
com alterações posteriores), ANEXOS VII (referente à Lei Complementar nº 3.747,
de 04.04.2008, com alterações posteriores), ANEXOS VIII (referente à Lei
Complementar nº 4.485, de 18.12.2013, com alterações posteriores), ANEXO IX
(referente à Lei Complementar nº 4.577, 28.05.2014, com alterações
posteriores), ANEXO X (referente à Lei Complementar nº 4.673, de 22.12.2014,
com alterações posteriores), ANEXO XI (referente à Lei Complementar nº 4.881, de
28.03.2016), ANEXOS XII e XIII (referente às Leis Complementares nºs 4.485, de
13.12.2013 e 4.730, de 12.06.2015), ANEXO XIV (referente à Lei Complementar nº
4.547, de 07.04.2014), e ANEXO XV (referente à Lei Complementar nº 4.884, de
01.04.2016), com tabelas de vencimentos de servidores públicos do Município de
Teresina, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 3º
Nenhum servidor público municipal efetivo ativo e inativo da Administração Direta
e Indireta perceberá, a partir de 1º maio de 2018, a título de remuneração,
nela compreendendo o vencimento e demais vantagens, quantia inferior a R$
1.133,00 (um mil e cem e trinta e três reais), fazendo jus, se for o caso, a
uma complementação especial, no valor necessário a alcançar a remuneração
mínima ora estabelecida.
§ 1º A complementação
especial a que se refere o caput deste artigo, desta Lei Complementar, não
servirá de base de cálculo para nenhuma gratificação ou adicional.
§ 2º Para o cálculo da
complementação especial, ficam excluídas as gratificações denominadas Geral de
Assessoramento Municipal – DAM, as GEs, a gratificação de produtividade
operacional de nível médio, as horas-extras, os adicionais noturnos e as
substituições.
Art. 4º A
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, criada pela Lei Complementar
nº 3.952, de 17 de dezembro de 2009, garantida a todos os Auditores-Fiscais da
Receita Municipal e a todos os Procuradores do Município de Teresina,
sujeita-se ao reajuste geral incidente sobre o vencimento dos servidores
públicos municipais.
Art. 5º O disposto
nesta Lei Complementar atende as limitações constitucionais e correrá à conta
de dotações orçamentárias e financeiras próprias, constantes no orçamento
vigente do Município.
Art. 6º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de maio de 2018.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 25 de maio de 2018.
FIRMINO
DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e cinco dias do mês de
maio do ano de dois mil e dezoito.
CHARLES
CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário
Municipal de Governo
0 comentários:
Postar um comentário