LEI Nº 4.751, DE 16 DE JULHO DE 2015.

LEI Nº 4.751, DE 16 DE JULHO DE 2015.

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.290, de 22 de março de 2004, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na administração municipal direta, nas autarquias e fundações públicas, sob o regime especial de direito administrativo, nos termos do art. 37, IX, c/c o art. 40, § 13, todos da Constituição Federal, e dá outras providências”, na forma que especifica.

O PRFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o inciso IX, e dá nova redação ao inciso I, do parágrafo único, ambos do art. 2º, da Lei n° 3.290, de 22.03.2004, com alterações posteriores, em especial pela Lei nº 3.947, de 17.12.2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação continua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, e que visem:

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IX – admissão de profissionais de saúde, para suprir falta na rede pública de saúde decorrente de:

a) vacância de cargo da área de saúde, sem que existam candidatos aprovados em concurso público válido para o mesmo cargo;
b) afastamento ou licença de servidor efetivo superior a 30 (trinta) dias, na forma do regulamento;

c) aumento e criação de novas unidades de saúde pública, enquanto não se finaliza concurso público de cargos de provimento efetivo para lotação nestas unidades.

Parágrafo único. As contratações previstas nesta Lei serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos, já incluídas eventuais prorrogações:

I – doze meses, nos casos dos incisos I, II e IX, do art. 2º, desta Lei;

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.........................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 16 de julho de 2015.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezesseis dias do mês de julho do ano de dois mil e quinze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo

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