LEI
Nº 4.751, DE 16 DE JULHO DE 2015.
Altera dispositivos da Lei
Municipal nº 3.290, de 22 de março de 2004, que “Dispõe sobre a contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público na administração municipal direta, nas autarquias e fundações
públicas, sob o regime especial de direito administrativo, nos termos do art.
37, IX, c/c o art. 40, § 13, todos da Constituição Federal, e dá outras
providências”, na forma que especifica.
O
PRFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica acrescido o inciso IX, e dá nova redação ao inciso I, do parágrafo único,
ambos do art. 2º, da Lei n° 3.290, de 22.03.2004, com alterações posteriores,
em especial pela Lei nº 3.947, de 17.12.2009, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela
que comprometa a prestação continua e eficiente dos serviços próprios da
administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro
de pessoal existente, e que visem:
............................................................................
............................................................................
IX –
admissão de profissionais de saúde, para suprir falta na rede pública de saúde
decorrente de:
a) vacância
de cargo da área de saúde, sem que existam candidatos aprovados em concurso
público válido para o mesmo cargo;
b) afastamento
ou licença de servidor efetivo superior a 30 (trinta) dias, na forma do
regulamento;
c) aumento
e criação de novas unidades de saúde pública, enquanto não se finaliza concurso
público de cargos de provimento efetivo para lotação nestas unidades.
Parágrafo
único. As contratações previstas nesta Lei serão feitas por tempo determinado,
observados os seguintes prazos máximos, já incluídas eventuais prorrogações:
I –
doze meses, nos casos dos incisos I, II e IX, do art. 2º, desta Lei;
........................................................................
.........................................................................”
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 16 de julho de 2015.
FIRMINO
DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei foi sancionada e numerada aos dezesseis dias do mês de julho do ano de dois
mil e quinze.
CHARLES
CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
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