PORTARIA
Nº 481, DE
30 DE AGOSTO DE 2013.
Estabelece diretrizes para
elaboração do Calendário Escolar e disciplina a unidade de tempo da aula no
âmbito das Unidades da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina, na forma
que especifica.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas
pelo Regimento Interno da SEMEC, aprovado pelo Decreto nº 7.750, de 05 de junho
de 2008, e na Lei Complementar nº 2.959, de 26.12.2000, com modificações
posteriores,
CONSIDERANDO,
a faculdade de cada sistema de ensino de adequar o calendário escolar às peculiaridades
locais, conforme inteligência do art. 23, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação nacional – LDB nº 9394/96;
CONSIDERANDO,
o cumprimento do inciso I, do art. 24, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
nacional – LDB nº 9394/96: “a carga horária mínima anual será de oitocentas
horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar,
excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”;
CONSIDERANDO,
o art. 23, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB nº 9394/96, que
dispõe que a educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos
semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos
não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por
forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de
aprendizagem assim o recomendar;
CONSIDERANDO,
o § 2º, do art. 8º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional – LDB nº
9394/96: “Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta
Lei”;
CONSIDERANDO,
o cumprimento do § 4º, do art. 2º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de
2008: “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de
2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de
interação com os educandos”;
CONSIDERANDO,
o Parecer nº 018, de 02 de outubro de 2012, homologado em 1º de agosto de 2013,
que trata da implantação da Lei nº 11.738/2008, onde a relatora Maria Izabel
Azevedo Noronha afirma que “Os sistemas têm a liberdade de organizar seu tempo
e o tempo de composição da jornada de trabalho de cada professor, desde que não
ultrapasse o teto de 40 horas semanais, como determina o § 1º do art. 2º da Lei
nº 11.738/2008. A aplicabilidade da lei, portanto, está na jornada de trabalho
do professor” e ainda que “Assim, em uma jornada de 40 horas semanais,
independentemente da unidade de tempo que as compõem para os estudantes (60
minutos, 50 minutos e 45 minutos) 26,66 destas serão destinadas à interação com
educandos e as demais 13,33 para atividades extraclasses”;
CONSIDERANDO,
a especificidade de lotação dos docentes para a Educação Infantil, Ensino Fundamental
e Educação de Jovens e Adultos – EJA,
RESOLVE
Art. 1º
Determinar que seja cumprida, na educação básica da Rede Pública Municipal de
Ensino de Teresina, a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas
distribuídas, por no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho
escolar.
Art. 2º
Estabelecer que o limite máximo da carga horária docente da Rede Pública
Municipal de Ensino de Teresina para o desenvolvimento das atividades de
interação com os educandos será de 2/3 (dois terços) da jornada de trabalho.
Art. 3º
Fixar a unidade de tempo da aula nas Unidades de Ensino da Rede Pública
Municipal de Ensino de Teresina em 60 (sessenta) minutos.
Art. 4º
Estabelecer que a Unidade de Ensino, ao organizar o seu quadro de lotação,
deverá observar o seguinte: Na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação
de Jovens e Adultos – EJA
I -
O Professor com jornada de trabalho de 40 horas semanais deverá ser lotado em
até 26 (vinte e seis) unidades de aula por semana para o desempenho das
atividades de interação com os educandos;
II -
O Professor com jornada de trabalho de 20 horas semanais deverá ser lotado em
até 13 (treze) unidades de aula por semana para o desempenho das atividades de
interação com os educandos;
Parágrafo único -
Cada professor deverá ser lotado em, no máximo, 7 turmas por turno, obedecendo
às especificidades dos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 5º
Estabelecer que a Unidade de Ensino apresente plano de trabalho correspondente
às atividades extraclasses do docente, totalizando 6 (seis) unidades de
atividades extraclasses, para o professor com jornada de trabalho de 20 horas
semanais e, totalizando 13 (treze) unidades de atividade extraclasse para o
professor com jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Art. 6º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria nº 037/2010/SEMEC.
Gabinete
do Secretário Municipal de Educação, em 30 de agosto de 2013.
Kleber
Montezuma Fagundes dos Santos
Secretário
– SEMEC
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