LEI COMPLEMENTAR Nº 5.530, DE 15 DE JULHO DE 2020 (Dispõe sobre a redução temporária dos subsídios mensais do Prefeito e do Vice-Prefeito de Teresina e da remuneração mensal dos cargos de Secretários Municipais, Secretário Imediato do Prefeito, Procurador-Geral, Presidentes, Superintendentes, ...)

DOM nº 2.815, de 20 de julho de 2020. 


LEI COMPLEMENTAR Nº 5.530, DE 15 DE JULHO DE 2020.

 

Dispõe sobre a redução temporária dos subsídios mensais do Prefeito e do Vice-Prefeito de Teresina e da remuneração mensal dos seguintes cargos (Secretários Municipais, Secretário Imediato do Prefeito, Procurador-Geral, Presidente do IPMT, Presidente da ETURB, Superintendente da STRANS, Presidente da FMC, Presidente da FWF, Presidente da PRODATER, Superintendentes das SDUs, Superintendente da SDR, Diretor-Presidente da ARSETE, Diretor Geral do Programa Lagoas do Norte, Diretores do IPMT, Diretores da PRODATER, Diretores da STRANS, Diretores da ARSETE, Secretários Executivos, Procurador Geral Adjunto, Superintendentes Executivos, Assistente Jurídico do Prefeito, Coordenador da Assistência Militar e Diretor do EMARI/PMT), com exceção dos órgãos e entidades ligados à área da saúde, enquanto durar o “estado de calamidade pública”, no Município de Teresina, decorrente da pandemia do Covid-19, na forma que especifica.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí 

Faço saber que Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a redução temporária em 15% (quinze por cento) dos subsídios mensais do Prefeito e do Vice-Prefeito de Teresina e da remuneração mensal dos seguintes cargos, definidos no art. 7º, da Lei Complementar nº 2.959, de 26.12.2000, com alterações posteriores (Secretários Municipais, Secretário Imediato do Prefeito, Procurador-Geral, Presidente do IPMT, Presidente da ETURB, Superintendente da STRANS, Presidente da FMC, Presidente da FWF, Presidente da PRODATER, Superintendentes das SDUs, Superintendente da SDR, Diretor-Presidente da ARSETE, Diretor Geral do Programa Lagoas do Norte, Diretores do IPMT, Diretores da PRODATER, Diretores da STRANS, Diretores da ARSETE, Secretários Executivos, Procurador Geral Adjunto, Superintendentes Executivos, Assistente Jurídico do Prefeito, Coordenador da Assistência Militar e Diretor do EMARI/PMT), com exceção dos órgãos e entidades ligados à área da saúde, enquanto durar o “estado de calamidade pública”, no Município de Teresina, decorrente da pandemia do Covid-19, declarado no Decreto nº 19.537, de 20 de março de 2020. 


Parágrafo único. A redução referida no caput deste artigo será considerada para fins tributários e previdenciários, devendo ser informada à Receita Federal do Brasil e aos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social. 


Art. 2º A medida excepcional estabelecida nesta Lei Complementar visa garantir a manutenção da folha de pagamento de pessoal, sem prejuízo de outras que possam vir a ser estabelecidas posteriormente. 


Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar o “estado de calamidade pública”, no Município de Teresina, decorrente da pandemia do Covid-19. 


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 15 de julho de 2020. 


FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

 

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte. 


FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo


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