GREVE
Servidor público. Direito de greve.
Desconto dos dias não trabalhados. Termo de acordo. Oportunidade prévia de
compensação das horas não trabalhadas.
Consoante entendimento firmado pelo
STF, a Lei 7.783/1989 — que dispõe sobre a greve na iniciativa privada — deve
ser aplicada subsidiariamente ao movimento paredista dos servidores
estatutários, especialmente no que toca ao efeito da suspensão do contrato de
trabalho em decorrência da participação em greve (art. 7º, caput, primeira
parte). Logo, sendo hipótese de suspensão do contrato de trabalho,
evidentemente não haverá prestação de serviços nem, consequentemente,
contraprestação financeira. É desnecessário para tanto a prévia instauração de
processo administrativo, não se exigindo, nesses casos, a observância dos
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Contudo, não
obstante o reconhecimento da possibilidade de a Administração descontar os dias
parados dos grevistas, tal prerrogativa encontra limitações, como nas hipóteses
de paralisação provocada por atraso nos pagamentos das remunerações dos
servidores públicos ou por outras situações excepcionais que afastam a
caracterização de suspensão do vínculo de trabalho ou, ainda, quando existente
acordo entre as partes neste particular. Precedentes do STF. Maioria.
Ref.: TRF 1ªR, 1ª T., Ap
0012978-38.2014.4.01.3400, rel. des. federal Gilda Sigmaringa Seixas, em 25/08/2020.
Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, Informativo de Jurisprudência 533.
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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C AS LEIS GERAIS N. 9.717/04 E N. 10.887/04, OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOMENTE SÃO DEVIDOS EM RELAÇÃO ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS QUE INTEGRARÃO FUTURO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Importante ainda trazer que o entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com abordagem da EC 41/03, é o de que não incide contribuição previdenciária sobre vantagens pecuniárias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, a exemplo das pagas aos servidores em decorrência do exercício de funções gratificadas ou comissionadas. - Manutenção da sentença nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Recurso conhecido e improvido.
(Recurso Cível nº 0019293-82.2017.818.0001, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relatora: Gláucia Mendes de Macedo, Julgado em 18/10/2018).
(TJ-PI-Recurso
Cível: 0019293-82.2017.818.0001 PI, Relatora: Gláucia Mendes de Macedo, Data de
Julgamento: 18/10/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de
Publicação: Diário da Justiça 01/11/2018)
Ação ordinária coletiva. Sentença sob o CPC/2015. Contribuição previdenciária ao RPPS sobre adicional de qualificação. Entendimento administrativo até 2007 (portaria). Demanda proposta por sindicato da categoria. Art. 2º-A da Lei 9.494/1997. Não aplicação à espécie.
O adicional de qualificação – ações de treinamento
previsto no art. 15, V, da Lei 11.416/2006 não será considerado no cálculo dos
proventos e pensões, sendo, assim, ilegítima a incidência da contribuição
previdenciária. Isso não ofende o caráter contributivo do regime previdenciário
previsto no art. 40, §3º, da Constituição. Precedente do TRF 1ª Região.
Unânime.
Ref.: TRF 1ªR. 7ªT., Ap
0000718-21.2017.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Gilda Sigmaringa Seixas, em
22/06/2021.
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IMPOSTO DE RENDA
Imposto de Renda Pessoa Física. Rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício da atividade laboral. REsp 1836091/PI. Impossibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.037), por sua Primeira Seção, fixou a tese de que não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988 (seja na redação da Lei 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Precedente do STJ. Unânime.
Ref.: Ap 1003685-85.2018.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Kassio Marques, em 08/09/2020.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Informativo de Jurisprudência n. 535
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LICENÇA
Servidor público federal. Licença
remunerada para atividade política. Art. 86 da Lei 8.112/1990. Fixação do termo
a quo. Data do deferimento do registro pela Justiça Eleitoral. Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
Este tribunal adotou o entendimento
firmado pelo STJ no sentido de que, diante do aparente conflito de normas, o
deferimento do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral é requisito
indispensável para que o servidor faça jus à licença para a atividade política
com vencimentos integrais, de forma que o direito à licença remunerada só surge
a partir da homologação do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral.
Unânime.
Ref.: TRF 1ªR., 1ª T., ReeNec
0034343-02.2010.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Gilda Sigmaringa Seixas, em
05/08/2020.
Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, Informativo de Jurisprudência nº 530.
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Concurso público. Candidato aprovado
fora do número de vagas previstas no edital. Aparecimento de nova vaga.
Aposentadoria de servidor. Validade do certame. Ausência de direito subjetivo à
nomeação.
Em se tratando de candidatos
aprovados fora das vagas previstas no edital, exsurge direito à nomeação apenas
quando houver preterição ou quando a Administração nomear candidatos de um
concurso posterior, realizado na vigência de outro com cadastro de reserva. O
surgimento de vaga em decorrência de aposentadoria de um servidor do quadro não
enseja a convolação da expectativa de direito do candidato em direito subjetivo
à nomeação, sendo possível somente se demonstrada a existência de cargo efetivo
vago no local de sua opção e a admissão irregular de pessoal para ocupá-la.
Unânime.
Ref.: Ap 1001580-56.2019.4.01.3803 –
PJe, rel. des. federal João Batista Moreira, em 11/05/2020.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Informativo de Jurisprudência nº 518
Administrativo. Concurso público. Mandado de segurança. Acumulação não remunerada de cargos públicos. Servidor licenciado sem remuneração do cargo de origem. Investidura em vaga temporária de outro cargo. Possibilidade. Inexistência de proibição constitucional (CF, art. 37, XVI). Direito líquido e certo à posse. Apelação da impetrante provida. Apelação da autoridade coatora rejeitada. Sentença reformada.
Se a Constituição da República (CF, art. 37, XVI) proíbe apenas a acumulação remunerada de cargos públicos, não existe obstáculo à acumulação não remunerada, ou seja, quando o servidor estiver recebendo os vencimentos de apenas um desses cargos e licenciado do outro, sem remuneração, justamente a hipótese destes autos.
Ref.: TRF4, AC
5075799-25.2018.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargador Federal Rogerio Favreto, por
maioria, juntado aos autos em 03.03.2021.
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PAGAMENTO
Servidor público. Recebimento de
parcelas vencidas a título de progressão e ascensão funcional. Reconhecimento
administrativo. Pagamento do retroativo condicionado a disponibilidade
orçamentária. Não cabimento.
Nem mesmo a ausência
de dotação orçamentária para pagamento de créditos a servidores públicos pode
significar motivo justo para a dilação indeterminada do prazo para pagamento
dos valores. Se a própria Administração Pública reconhece a dívida, não pode se
furtar ao seu pagamento, protelando-o indefinidamente, sobretudo se a dívida em
foco tiver natureza de obrigação legal e ostentar caráter alimentar.
Precedentes. Unânime.
Ref.: Ap 1003359-33.2015.4.01.3400 –
PJe, rel. des. federal Gilda Sigmaringa Seixas, em 29/04/2020.
Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, Informativo de Jurisprudência nº 516
Servidor público. Reconhecimento administrativo do direito. Demora prolongada do adimplemento da obrigação. Determinação de pagamento imediato. Admissibilidade. Ausência de dotação orçamentária. Justificativa inaceitável.
Não é lícito à Administração Pública furtar-se ao adimplemento de obrigações expressamente reconhecidas no âmbito administrativo com a singela justificativa de ausência de prévia dotação orçamentária, especialmente quando decorrido tempo suficiente para a adoção de providências necessárias para tal desiderato, não podendo o servidor – que não está obrigado a se sujeitar ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração em solicitar verba para o pagamento e, portanto, possui interesse de agir para receber o seu direito em juízo – a aguardar indefinidamente a efetivação de seu direito reconhecido administrativamente, ainda mais porque o alegado empecilho decorrente da questão orçamentária fica resolvido com o reconhecimento judicial da dívida, ensejando a inclusão obrigatória, no orçamento da entidade de direito público, de verba necessária ao pagamento de tal débito, eis que será oriundo de decisão transitada em julgado (art. 100, § 5º, da CF/1988). Unânime.
Ref.: TRF 1ªR., 2ªT., Ap
0001283-91.2017.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em
14/07/2021
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ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Acumulação de cargos. Servidor público. Profissional de saúde. Compatibilidade de horários comprovada. Jornada de trabalho semanal superior a 60 horas. Possibilidade. Inexistência de vedação constitucional ou legal. Atual posicionamento do STF e do STJ.
O STJ alinhou sua jurisprudência com
a do STF e firmou novo entendimento segundo o qual a incompatibilidade de
horários entre os cargos não pode ser reconhecida com base na simples
verificação da soma da carga horária semanal, sendo necessária a análise da
situação especifica de cada servidor. Informativo STJ 632. Unânime.
Ref.: ApReeNec
1004292-06.2015.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Francisco Neves da Cunha, em
13/05/2020.
Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, Informativo de Jurisprudência nº 518
Servidor público civil. Acumulação de cargos e/ou empregos públicos. Compatibilidade de horários. Requisito único.
1. Em sessão realizada em 19.03.2020, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº
1.246.685/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.081), definiu a
seguinte tese: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos
públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, à
existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda
que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.
2. O STF entendeu que, diante do requisito único
trazido pelo constituinte, qual seja, a compatibilidade de horários (art. 37,
inciso XVI), não constitui óbice à acumulação de cargos públicos a mera fixação
infraconstitucional de limite máximo de horas semanais, devendo ser apreciada a
situação em concreto.
3. No caso dos autos, o autor exerce o cargo
público de médico perito previdenciário, sob regime de 40 horas semanais, mas,
conforme declaração emitida pela autarquia previdenciária, em razão da
implementação do atendimento em turno estendido na APS de Pelotas, cumpre a
jornada de 30 horas semanais, com jornada diária de 6 horas. Constam, ainda,
declarações firmadas pelo INSS e pela UFPel (EBSERH), de que o horário de
atendimento de cada uma das instituições é, respectivamente, das 7h às 19h e
das 7h às 18h30min. Desse modo, pode-se concluir que, no caso em exame,
inexiste comprovação de incompatibilidade de horário de modo a acarretar
prejuízos não só para o atendimento ao público como também ao próprio autor.
Ref.: TRF4, AC 5001350-03.2017.4.04.7110, 4ª Turma, Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por maioria, juntado aos autos em 01.06.2021.
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APOSENTADORIA
Concessão de aposentadoria especial.
Comprovação da exposição a agentes agressivos. Possibilidade de contagem
diferenciada. Exposição permanente. Desnecessidade. Uso de EPI.
Para a demonstração da permanência e
habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente
agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade,
não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições
especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Precedente deste
Tribunal. Unânime.
Ref.: ApReeNec
0019510-65.2009.4.01.3800 – PJe, rel. des. federal Gilda Sigmaringa Seixas, em
27/05/2020.
Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, Informativo de Jurisprudência n. 520
Acumulação de aposentadorias. Teto
constitucional. Incidência isolada sobre cada benefício. Temas 377 e 384 da
Repercussão Geral.
Nas aposentadorias decorrentes dos cargos acumulados licitamente deve haver o respeito ao teto com relação a cada fonte de renda, de forma individualizada, em sintonia com o chamado abate-teto, objeto dos RE’s 602043/MT e 612975/MT, julgados sob o regime de repercussão geral. Precedentes. Unânime.
Ref.: (Ap 1031220- 52.2019.4.01.3400 –
PJe, rel. des. federal Wilson Alves de Souza, em 25/08/2021.) Boletim
Informativo de Jurisprudência n. 577 - TRF1
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Servidor público distrital. Redução
da carga horária de trabalho. Filho autista
É desnecessária nova perícia para redução
da jornada de trabalho do servidor público que possui filho deficiente, se os
laudos médicos apresentados bastam para atestar a condição diferenciada da
criança. O Distrito Federal interpôs apelação contra sentença que diminuiu em
20% a jornada de trabalho de servidora pública distrital, sem decote nos
vencimentos ou compensação de horas, em razão de o filho ser autista e demandar
cuidados especiais. O ente distrital alegou que a carga horária da apelada já
havia sido reduzida em 10% e que nova diminuição deveria ter como amparo outra
perícia médica. Ao analisarem o recurso, os Julgadores destacaram que os
relatórios médicos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a
necessidade especial da criança que, apesar de contar três anos de idade, utiliza
fralda em período integral, não se alimenta sozinha e quase não fala.
Acrescentaram que o direito à redução da carga horária para servidor público
com dependente deficiente decorre tanto da Lei Complementar 840/2011 – que
autoriza o decréscimo laboral de até 50% – como da Lei Orgânica do Distrito
Federal, a qual assegura jornada especial desvinculada da compensação de
horário. Com isso, o Colegiado julgou o recurso improcedente.
Ref.: Acórdão 1235329,
07186256020198070016, Relatora Juíza GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, 2ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento:
11/3/2020, publicado no DJe: 17/3/2020. TJDFT, Informativo de Jurisprudência n.
411
Servidor público. Redução da jornada
de trabalho. Concessão de horário especial. Dependente com deficiência
comprovada. Possibilidade. Compensação de horários. Desnecessidade. Art. 98, §
3°, da Lei 8.112/1990, com redação dada pela Lei 13.370/2016.
O Estatuto dos Servidores Públicos,
com redação dada pela Lei 13.370/2016, prevê a possibilidade de concessão de
horário especial ao servidor público com deficiência, ou que possua dependente
nessa condição, a fim de atender às necessidades de tratamento e acompanhamento
médico, sem necessidade de compensação de horários, mediante comprovação por
junta médica oficial. No que tange ao estabelecimento da nova jornada de
trabalho, com horário reduzido, o estatuto não fixou nenhum critério, de forma
que é cabível a redução para a jornada de trabalho mínima prevista no art. 19
do referido diploma legal — 30 (trinta) horas semanais (seis horas diárias).
Unânime.
Ref.: ApReeNec
0041418-73.2016.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Francisco Neves da Cunha, em
30/09/2020.
Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, Informativo de Jurisprudência n. 538
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Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das
Leis do Trabalho, modificada considerado regime jurídico único, têm direito à
diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos, Carreiras e Salários
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 951 da repercussão
geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese:
“Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do
Trabalho, modificada considerado o regime jurídico único, têm direito à
diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários – PCCS”, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que negava
provimento ao recurso e fixava tese diversa. Falaram: pela recorrente, a Dra.
Ana Carolina Mendonça Gomes, Advogada da União; e, pela recorrida, o Dr. Luís
Fernando Silva. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica,
o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.
Recurso Extraordoinário 1.023.750 Relator Min. Marco Aurélio.
Supremo Tribunal Federal, Informativo nº 991 (14 a 18 de setembro de
2020)
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Adicional de férias. Servidor público. Lei
10.887/2004, alterada pela Lei 12.618/2012. Não incidência. RE 593068.
Repercussão geral. Tema 163.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o
regime da repercussão geral (Tema 163), firmou a tese de que não incide
contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de
aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários,
adicional noturno e adicional de insalubridade. Precedente do STF. Unânime.
Ref.: Ap 0003844-59.2007.4.01.3811 – PJe, rel. des.
federal José Amilcar Machado, em 15/09/2020.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Informativo
de Jurisprudência n. 536
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Contribuição previdenciária patronal. Terço
constitucional de férias gozadas. Incidência.
No tocante ao adicional de férias concernente às
férias gozadas, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral
da matéria, decidiu que é constitucional a cobrança da contribuição
previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, ante a
habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês
de gozo das férias (RE 1.072.485). Unânime.
Ref.: ApReeNec 1009357-04.2019.4.01.3800 – PJe,
rel. des. federal José Amilcar Machado, em 22/09/2020.
Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, Informativo de Jurisprudência n. 537
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