DOM nº 2.872, de 07 de outubro de 2020.
LEI PROMULGADA Nº 5.546,
DE 01 de outubro de 2020.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO
DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE TERESINA,
PARA A LEGISLATURA DE 2021 A 2024, NOS TERMOS DOS ARTS. 29, VI, ALÍNEA “F”, E
39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMBINADO COM OS ARTS. 21, II, ALÍNEA “B”,
E. 23, §§ 1º, 2º E 3º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO
NO ART. 21, II, DA LEI Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000 (LRF), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o
Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal de
Teresina, para a legislatura de 2021 a 2024, fica fixado no valor de R$ 18.881,22 (dezoito mil, oitocentos e
oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), nos termos dispostos dos
arts. 27, § 2º, art. 29, VI, alínea “f”, da Constituição Federal; do art. 23,
da Lei Orgânica do Município e do art. 21, parágrafo único, da Lei nº 101/2000
(LRF).
Parágrafo único. O subsídio mensal
fixado por esta lei deverá ser pago em parcela única, sendo expressamente
vedado, o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmios, verba
de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos estabelecidos pelo
§ 4º, do art. 39, da Constituição Federal.
Art. 2º O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Teresina é
fixado no valor de R$ 20.818,43 (vinte
mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), não
cumulativo.
Art. 3º É assegurada a revisão
anual dos subsídios fixados no art. 1º desta Lei, em conformidade com os arts.
37, X e 39, § 4º, da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 75,
inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Teresina.
§ 1º O percentual de
revisão geral anual aplicado aos subsídios dos Agentes Políticos do Poder
Legislativo Municipal terá como base a inflação acumulada nos últimos 12 (doze)
meses, registrada pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E),
oficialmente divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) ou outro indexador que venha a ser utilizado pelo Município de Teresina.
§ 2º A revisão anual do
subsídio de que trata o art. 1º desta Lei deverá observar as limitações
constitucionais e orçamentárias da Câmara Municipal de Teresina.
Art. 4º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente da Câmara Municipal de
Teresina, com código de rubrica nº “319011 – vencimentos e vantagens fixas, e
suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos remuneratórios a partir
de 1º de janeiro de 2021.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Teresina, em 01 de outubro de 2020.
Ver. JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR,
Presidente da Câmara Municipal de Teresina.
Esta
Lei foi promulgada e numerada em 01 de outubro de dois mil e vinte.
Ver. FÁBIO DOURADO GONÇALVES,
1º Secretário.
*Lei
de autoria da Mesa Diretora (em cumprimento à Lei Municipal nº 4.322/2012).
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