DOM nº 2.872, de 07 de outubro de 2020.
LEI PROMULGADA Nº 5.546, DE 01 de
outubro de 2020.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL DE TERESINA, PARA A LEGISLATURA DE 2021 A 2024, NOS
TERMOS DOS ARTS. 29, VI, ALÍNEA “F”, E 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
COMBINADO COM OS ARTS. 21, II, ALÍNEA “B”, E. 23, §§ 1º, 2º E 3º, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 21, II, DA LEI Nº 101,
DE 04 DE MAIO DE 2000 (LRF), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de
Teresina aprovou e, eu, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Agentes Políticos do Poder
Legislativo Municipal de Teresina, para a legislatura de 2021 a 2024, fica
fixado no valor de R$ 18.881,22 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e
oito reais e vinte e dois centavos), nos termos dispostos dos arts. 27, §
2º, art. 29, VI, alínea “f”, da Constituição Federal; do art. 23, da Lei
Orgânica do Município e do art. 21, parágrafo único, da Lei nº 101/2000 (LRF).
Parágrafo único. O subsídio mensal fixado por esta lei deverá ser pago em parcela
única, sendo expressamente vedado, o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmios, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, nos termos estabelecidos pelo § 4º, do art. 39, da Constituição
Federal.
Art. 2º O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de
Teresina é fixado no valor de R$ 20.818,43 (vinte mil,
oitocentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), não cumulativo.
Art. 3º É assegurada a revisão anual dos subsídios fixados no art. 1º
desta Lei, em conformidade com os arts. 37, X e 39, § 4º, da Constituição
Federal de 1988, combinado com o art. 75, inciso VII, da Lei Orgânica do
Município de Teresina.
§ 1º O percentual de
revisão geral anual aplicado aos subsídios dos Agentes Políticos do Poder
Legislativo Municipal terá como base a inflação acumulada nos últimos 12 (doze)
meses, registrada pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E),
oficialmente divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) ou outro indexador que venha a ser utilizado pelo Município de Teresina.
§ 2º A revisão anual
do subsídio de que trata o art. 1º desta Lei deverá observar as limitações
constitucionais e orçamentárias da Câmara Municipal de Teresina.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente da
Câmara Municipal de Teresina, com código de rubrica nº “319011 – vencimentos e
vantagens fixas, e suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos remuneratórios a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teresina, em 01 de
outubro de 2020.
Ver. JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR,
Presidente da Câmara Municipal de
Teresina.
Esta Lei foi promulgada e numerada em
01 de outubro de dois mil e vinte.
Ver. FÁBIO DOURADO GONÇALVES,
1º Secretário.
*Lei de autoria da Mesa Diretora (em
cumprimento à Lei Municipal nº 4.322/2012).
0 comentários:
Postar um comentário