LEI PROMULGADA Nº 5.547, DE 01 de outubro de 2020 (Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal de Teresina).

DOM nº 2.872, de 07 de outubro de 2020. 

LEI PROMULGADA Nº 5.547, DE 01 de outubro de 2020.

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TERESINA, NOS TERMOS DO ART. 29, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMBINADO COM OS ARTS. 20, INCISO II, ALÍNEA “A”, E 22, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E COM OBSERVÂNCIA AO ART. 21, DA LEI FEDERAL Nº 101/2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí. Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os subsídios mensais do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Teresina, ficam fixados nos valores de R$ 17.690,57 (dezessete mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 14.152,46 (quatorze mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), respectivamente, nos termos do art. 29, incisos V, da Constituição Federal combinado com os arts. 20, inciso II, alínea “a”, e 22, da Lei Orgânica do Município, e com observância ao disposto no art. 21, in ciso II, da Lei nº 101, de 04 de Maio de 2000 (LRF).

 

Parágrafo único. Os subsídios mensais de que tratam o caput deste artigo serão pagos em parcela única, sendo expressamente vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmios, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos estabelecidos pelo § 4º, do art. 39, da Constituição Federal.

 

Art. 2º O subsídio mensal de Secretário Municipal da Prefeitura de Teresina e dos demais cargos a este equiparado, na forma da lei, é fixado no valor de R$ 11.304,00 (onze mil, trezentos e quatro reais), a ser percebido em parcela única e sem qualquer outro acréscimo, exceto a verba de caráter indenizatório.

 

Art. 3º É assegurada a revisão anual dos subsídios fixados nos arts. 1º e 2º desta Lei, em conformidade com os arts. 37, X e 39, § 4º, da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 75, VII, da Lei Orgânica do Município de Teresina.

 

§ 1º O percentual de revisão geral anual aplicado aos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal terá como base a inflação acumulada nos últimos 12 (doze) meses, registrada pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), oficialmente divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou outro indexador que venha a ser utilizado pelo Município de Teresina.

 

§ 2º A revisão anual do subsídio deverá observar as limitações constitucionais e dotações financeiras próprias do Município.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município de Teresina, e suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos remuneratórios a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Teresina, em 01 de outubro de 2020.

 

Ver. JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR,

Presidente da Câmara Municipal de Teresina.

 

Esta Lei foi promulgada e numerada em 01 de outubro de dois mil e vinte.

 

Ver. FÁBIO DOURADO GONÇALVES,

1º Secretário.

 

*Lei de autoria da Mesa Diretora (em cumprimento à Lei Municipal nº 4.322/2012).

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