DOM n.º 3.132, do dia 20 de outubro de 2021.
DECRETO
Nº 21.612, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre a realização do
Recadastramento (Censo Cadastral) dos servidores ativos titulares de cargo
efetivo, em função comissionada, contratados temporários da Secretaria
Municipal de Educação - SEMEC, e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso de sua competência
privativa fixada nos incisos III e XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do
Município; e em atenção ao Ofício nº 3.836/2021/GAB/SEMEC, constante no Processo
Administrativo SEI nº 00044.012090/2021-55, CONSIDERANDO a necessidade de
atualização dos dados cadastrais dos servidores públicos da Secretaria
Municipal de Educação - SEMEC, na forma do inciso IX, do art. 37, da
Constituição Federal, observando-se que, para este fim, se faz necessário a
identificação do servidor, do perfil funcional, de sua lotação, seu
enquadramento funcional, bem como outras informações consideradas fundamentais
para a SEMEC e Prefeitura Municipal de Teresina; CONSIDERANDO a implantação de
medidas administrativas objetivando dar maior controle e celeridade aos atos
administrativos realizados pela Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, com a
finalidade de buscar a melhoria da qualidade das informações como instrumento
de gestão de pessoas; CONSIDERANDO, ainda, que é poder-dever do gestor público municipal
zelar pelos recursos públicos, bem como zelar pela aplicação dos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, os quais devem reger a Administração Pública; CONSIDERANDO a Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018), em especial o seu art. 7º, inciso III, que diz: “Art. 7º O
tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes
hipóteses: (...) III - pela administração pública, para o tratamento e uso
compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas
em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos
congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV, desta Lei”, e, além
disso, que é responsabilidade da Empresa Teresinense de Processamento de Dados
- PRODATER a hospedagem, armazenagem e segurança dos dados informados,
DECRETA:
Art. 1º Ficam todos os
servidores públicos titulares de cargo efetivo, em função comissionada e
contratados temporários da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, convocados
para o RECADASTRAMENTO FUNCIONAL, visando implementar a política de atualização
permanente de seus dados.
§ 1º O recadastramento se
estende aos servidores à disposição ou cedidos, cedidos por convênio/permuta a
outros órgãos/entidades da Administração Municipal ou a outro Ente da
Federação, a servidores afastados e de licença de qualquer natureza.
§ 2º No caso de servidores
públicos dispostos no § 1º e caput, deste artigo, o recadastramento deverá ser
procedido em cada um dos vínculos.
Art. 2º O Recadastramento
Funcional reger-se-á pelas disposições deste ato, e por ato normativo que se
constitui no regulamento interno e permanente, o que não impede a implementação
de melhorias, e será disponibilizado no site da Secretaria Municipal de
Educação - SEMEC, da Prefeitura de Teresina, fixado nos murais da sede da SEMEC
e das Unidades de Ensino da Rede.
Art. 3º O recadastramento
ocorrerá, exclusivamente, na forma online, no endereço eletrônico: www.censo.semec.pmt.pi.gov.br
§ 1º O período de
recadastramento dar-se-á, impreterivelmente, de 25 de outubro a 18 de novembro
de 2021.
§ 2º Na impossibilidade de recadastramento online, motivada por incapacidade física, mental ou de saúde, temporária ou permanente e/ou por recomendação médica devidamente comprovada por atestado ou laudo médico, o servidor ou seu procurador solicitará o atendimento domiciliar, devendo agendar no portal de recadastramento, endereço eletrônico ( www.censo.semec.pmt.pi.gov.br ), e que será prestado por um servidor público da SEMEC designado.
Art. 4º A SEMEC será a
responsável pela organização, implementação e gerenciamento da programação, bem
como pela fiscalização da execução do recadastramento, que será de
responsabilidade da Comissão Municipal de Recadastramento, instituída por
portaria do Secretário Municipal de Educação.
Art. 5º O recadastramento é de
caráter obrigatório, devendo o servidor, de que tratam os §§ 1º e 2º, do art.
1º, deste Decreto, preencher o formulário próprio e anexar, via upload, os
documentos (original ou cópia colorida autenticada), descritos no art. 6º,
deste Decreto.
Art. 6º Serão necessários,
para o recadastramento, os seguintes documentos:
I -
Ato de nomeação e Termo de posse do servidor (caso presencial, cópia acompanhada
de documento original);
II -
Declaração de lotação atual;
III -
Carteira de Identidade (caso o R.G. tenha sido emitido há mais de dez anos, o
mesmo deverá ser apresentado em conjunto com outro documento oficial, com foto,
emitido há menos de dez anos);
IV -
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
V -
Título de Eleitor;
VI -
Certidão de casamento e/ou averbação da separação judicial, divórcio ou
Certidão de nascimento, se solteiro(a);
VII -
Carteira de reservista (para servidores do sexo masculino);
VIII -
Comprovante com número do PIS/PASEP;
IX - Comprovante de residência atualizado no
nome do servidor ou declaração de próprio punho (no máximo 60 dias da emissão);
X -
Certificado de Conclusão do Curso do Ensino Fundamental, Médio ou Superior
(conforme exige o cargo que ocupa);
XI -
Carteira de Registro Profissional no respectivo Conselho de Classe, conforme o
caso;
XII -
Certificado de Conclusão de Curso de Especialização, Mestrado ou Doutorado,
conforme o caso;
XIII -
CNH no caso de motorista;
XIV -
Telefone e e-mail válidos;
XV -
Foto do perfil 3x4 (com enquadramento de rosto e ombro por inteiro), datada até
3 meses.
§ 1º Dos dependentes
(obrigatório para o servidor que possuir dependente na folha de pagamento, para
fins de redução periciada, e dependentes para salário família), serão
solicitados os seguintes documentos:
a)
documento de identificação com foto (se houver) ou Certidão de Nascimento;
b) CPF
(obrigatório para dependentes maiores de 8 anos);
c)
laudo médico atestando cuidados especiais ou incapacidade definitiva, no caso
de maior inválido;
d)
Termo de Curatela ou Interdição, no caso de inválido;
e)
Termo de Guarda.
§ 2º O servidor deverá
anexar, ao formulário, todos os documentos referidos nos incisos do caput,
deste artigo, escaneando documentação original ou cópia colorida autenticada e,
sendo presencial, deverá apresentar cópias e documentos originais.
§ 3º A Declaração de
Lotação constante do Anexo Único, deste Decreto, deverá ser assinada pelas
chefias imediata e mediata.
§ 4º A não apresentação da
documentação, a que se refere o § 1º, deste artigo, implicará na exclusão dos
benefícios de redução periciada e salário família.
Art. 7º O servidor que não se
recadastrar no prazo determinado no § 1º, do art. 3º, deste Decreto, terá o
pagamento suspenso no mês posterior ao término do recadastramento.
§ 1º O pagamento a que se
refere o caput deste artigo será restabelecido quando da regularização do
recadastramento pelo servidor.
§ 2º Após 30 (trinta) dias
de suspensão do pagamento, poderá ser solicitada, pela Secretaria Executiva de
Gestão da SEMEC, a abertura de Inquérito Administrativo, observado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
§ 3º No caso de servidor
que estiver afastado, cujo motivo de afastamento não gere pagamento, e que não
comparecer no prazo de 30 (trinta) dias após o término do recadastramento,
poderá ser solicitada, pela Secretaria Executiva de Gestão da SEMEC, a abertura
de Inquérito Administrativo, observado o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
§ 4º O servidor da SEMEC
que, em razão de moléstia grave, estiver impossibilitado de efetuar o
recadastramento de que trata este Decreto ou que não possuir representante
legal para em seu nome agir, deverá apresentar, à Comissão Municipal de
Recadastramento, no prazo previsto no art. 3º, deste Decreto, a respectiva
justificativa e documentação comprobatória.
§ 5º Na hipótese prevista
no § 4°, deste artigo, o servidor da SEMEC deverá comparecer à Secretaria
Municipal de Educação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do
período de recadastramento, ou quando cessar a moléstia, a fim de regularizar
sua situação cadastral.
Art. 8º Fica a Secretaria
Municipal de Educação - SEMEC autorizada a instituir Comissão Municipal de
Recadastramento, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do
término do recadastramento, apresentar relatório final ao Secretário Municipal
de Educação.
Art. 9º Fica, também,
instituído o Recadastramento Anual dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo, em função comissionada e contratados temporários da Secretaria
Municipal de Educação - SEMEC.
§ 1º Os servidores ativos,
de que trata o art. 1º, deste Decreto, deverão se recadastrar, anualmente, a
partir do exercício de 2022, no mês do respectivo aniversário, com a finalidade
de promover a atualização de seus dados cadastrais.
§ 2º O recadastramento
anual, de que trata o caput deste artigo, deverá ser feito nos moldes do art.
3º, deste Decreto.
Art. 10. É de responsabilidade
da Empresa Teresinense de Processamento de Dados - PRODATER a hospedagem,
armazenagem e segurança dos dados informados, observadas as disposições da Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei Federal nº 13.709, de 2018), em
especial os incisos III e IX, do seu art. 7º.
Art. 11. O servidor público
municipal responderá civil, penal e administrativamente pelas informações
falsas ou incorretas que prestar no ato do Recadastramento.
Art. 12. É de responsabilidade
da Empresa contratada (RGM Informática LTDA) desenvolver, manter o suporte
técnico da plataforma do censo, garantir a eficiência do processo de
recadastramento e, em colaboração com a Comissão Municipal de Recadastramento,
apresentar relatório final das atividades realizadas.
Art. 13. Os casos omissos serão
analisados e dirimidos pela Comissão Municipal de Recadastramento.
Art. 14. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 19 de outubro de 2021.
JOSÉ
PESSOA LEAL
Prefeito
de Teresina
ANDRÉ
LOPES EVANGELISTA DIAS
Secretário
Municipal de Governo
ANEXO ÚNICO
(
DECRETO Nº 21.612, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021. )
DECLARAÇÃO DE LOTAÇÃO
Declaramos para os devidos fins que ____________________________________________ _______________________________________________ servidor(a) público(a) municipal, da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, ocupante do cargo de__________________ _____________________________________________________, Classe _________, Nível _______, admitido(a) sob matrícula nº_____________, em ______/______/__________, regime de _____________ horas semanais, está lotado(a), atualmente, no(a)_____________________________________________________________________.
Teresina
(PI), em _____ de _________________ de __________.
__________________________________________
Chefe imediato ou mediato
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