Lei nº 5.650, de 20 de outubro de 2021 (Acrescenta os artigos 62-A e 62-B à Lei nº 3.338/2004, que “Regula o processo administrativo no âmbito da administração pública municipal de Teresina”...).

DOM n.º 3.135, do dia 25 de outubro de 2021.

 

LEI Nº 5.650, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021.

 

Acrescenta os artigos 62-A e 62-B à Lei nº 3.338, de 20 de agosto de 2004, que “Regula o processo administrativo no âmbito da administração pública municipal de Teresina”, na forma que especifica. (*)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 62-A, da Lei n° 3.338, de 20 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 62-A. Ficam suspensos os prazos para apresentação de defesas, impugnações e recursos administrativos no período de férias dos advogados no âmbito do Município de Teresina, Estado do Piauí, já disposto em Lei Federal.”

 

Art. 2º O art. 62-B, da Lei n° 3.338, de 20 de agosto de 2004, passa a vigorar coma seguinte redação:

 

“Art. 62-B. A suspensão do prazo processual administrativo, a que se refere essa Lei, não se aplica aos processos administrativos, cujo assunto seja: aquisição de bens, a título de regularização fundiária, por munícipes hipossuficientes.

 

Parágrafo único. Também não se aplica a suspensão dos processos administrativos, cujo assunto seja: utilidade pública, requeridos por pessoas jurídicas sem fins lucrativos.”

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as constantes da Lei Municipal nº 3.338, de 20 de agosto de 2004.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 20 de outubro de 2021.

 

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

 

Esta Lei foi sancionada e numerada vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.

 

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo

 

(*) Lei de autoria dos Vereadores Ismael Silva, Venâncio Cardoso, Enzo Samuel e Evandro Hidd, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.

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