DOM n.º 3.135, do dia 25 de outubro de 2021.
LEI Nº
5.650, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021.
Acrescenta os artigos 62-A e
62-B à Lei nº 3.338, de 20 de agosto de 2004, que “Regula o processo administrativo
no âmbito da administração pública municipal de Teresina”, na forma que
especifica. (*)
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ
Faço
saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 62-A, da Lei n°
3.338, de 20 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
62-A. Ficam suspensos os prazos para apresentação de defesas, impugnações e
recursos administrativos no período de férias dos advogados no âmbito do
Município de Teresina, Estado do Piauí, já disposto em Lei Federal.”
Art. 2º O art. 62-B, da Lei n°
3.338, de 20 de agosto de 2004, passa a vigorar coma seguinte redação:
“Art.
62-B. A suspensão do prazo processual administrativo, a que se refere essa Lei,
não se aplica aos processos administrativos, cujo assunto seja: aquisição de
bens, a título de regularização fundiária, por munícipes hipossuficientes.
Parágrafo
único. Também não se aplica a suspensão dos processos administrativos, cujo
assunto seja: utilidade pública, requeridos por pessoas jurídicas sem fins
lucrativos.”
Art. 3º O Poder Executivo
Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial, as constantes da Lei Municipal nº 3.338,
de 20 de agosto de 2004.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 20 de outubro de 2021.
JOSÉ
PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada vinte dias
do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS
Secretário
Municipal de Governo
(*)
Lei de autoria dos Vereadores Ismael Silva, Venâncio Cardoso, Enzo Samuel e
Evandro Hidd, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.
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