Emenda à Lei Orgânica do Município n.º 031/2021 (Altera o inciso IV, do art. 71, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 103-C, 103-D, 103-E e 103-F, todos da Lei Orgânica do Município de Teresina...)

DOM n.º 3.171, do dia 17 de dezembro de 2021

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 0031/2021.

 

Altera o inciso IV, do art. 71, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 103-C, 103-D, 103-E e 103-F, todos da Lei Orgânica do Município de Teresina, na forma que especifica.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, nos termos do art. 48, inciso I, §§ 1° e 2°, da Lei Orgânica do Município de Teresina, promulga a seguinte Emenda ao texto orgânico:

 

Art. 1º O inciso IV, do art. 71, Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 71. ................................................................................................

...............................................................................................................

...............................................................................................................

IV - enviar, à Câmara Municipal, projeto de lei do Plano Plurianual, projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município, previstos nesta Lei, conforme os prazos abaixo: o projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; o projeto de lei Orçamentária do Município será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

.........................................................................................................................................................................”

 

Art. 2º Ficam acrescentados os arts. 103-A, 103-B, 103-C, 103-D, 103-E e 103-F, à Lei Orgânica do Município, com as seguintes redações:

 

“Art.103-A. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º, do art. 40, da Constituição Federal.

 

Art.103-B. Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 103-A, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo, no Município, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:

I - caput e §§ 1º a 8º, do art. 4º;

II - caput e §§ 1º a 3º, do art. 20; ou

III - caput e §§ 1º a 2º, do art. 21.

 

Art.103-C. Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C, do art. 149, da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X, do § 22, do art. 40, da Constituição Federal e no § 8º, do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

Art. 103-D. O Município de Teresina poderá instituir, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

 

§ 1º Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

 

§ 2º Constatada a inexistência de déficit atuarial, a contribuição, prevista no parágrafo § 1º, dos segurados inativos e dos pensionistas, incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 103-E. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Teresina e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente e aplicável na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

 

§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor e aplicável à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.

 

§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.

 

Art. 106-F. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente:

I - a alteração promovida pelo art. 1º, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e

II - as revogações previstas na alínea ‘a’, do inciso I, e nos incisos III e IV, do art. 35, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.”

 

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Teresina entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Teresina, em 17 de dezembro de 2021.

 

Ver. JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR,

Presidente da Câmara Municipal de Teresina.

Ver. DEOLINDO MOURA NETO,

1º Vice – Presidente.

Ver. GUSTAVO CROMWELL DE CARVALHO PACÍFICO,

2° Vice – Presidente.

Ver. TERESINHA DE SOUSA MEDEIROS SANTOS,

1ª Secretária.

Ver. EVANDRO TAJRA HIDD FILHO,

2º Secretário.

Ver. MARCOS VENÍCIOS MEDEIROS COSTA FILHO,

3° secretário.

Ver. THANANDRA STÉFANI BORGES LIMA FELIX,

4ª secretária

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