DOM n.º 3.171, do dia 17 de dezembro de 2021
EMENDA
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 0031/2021.
Altera o inciso IV, do art.
71, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 103-C, 103-D, 103-E e 103-F, todos da
Lei Orgânica do Município de Teresina, na forma que especifica.
A MESA
DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, nos termos do art. 48, inciso I, §§
1° e 2°, da Lei Orgânica do Município de Teresina, promulga a seguinte Emenda
ao texto orgânico:
Art. 1º O inciso IV, do art.
71, Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
71.
................................................................................................
...............................................................................................................
...............................................................................................................
IV - enviar, à Câmara Municipal, projeto de lei do Plano Plurianual, projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município, previstos nesta Lei, conforme os prazos abaixo: o projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; o projeto de lei Orçamentária do Município será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
.........................................................................................................................................................................”
Art. 2º Ficam acrescentados os
arts. 103-A, 103-B, 103-C, 103-D, 103-E e 103-F, à Lei Orgânica do Município,
com as seguintes redações:
“Art.103-A.
Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do
Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III, do §
1º, do art. 40, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional
nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os
ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º, do art. 40, da
Constituição Federal.
Art.103-B.
Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 103-A, o servidor
que tiver ingressado em cargo efetivo, no Município, antes da data de vigência
desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes
dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I - caput
e §§ 1º a 8º, do art. 4º;
II - caput
e §§ 1º a 3º, do art. 20; ou
III - caput
e §§ 1º a 2º, do art. 21.
Art.103-C.
Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para
custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C, do art. 149, da Constituição
Federal, observado o disposto no inciso X, do § 22, do art. 40, da Constituição
Federal e no § 8º, do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art.
103-D. O Município de Teresina poderá instituir, por meio de lei, contribuições
para custeio de regime próprio de previdência social, dos aposentados e dos pensionistas,
que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de
contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
§ 1º
Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e
pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de
pensões que supere o salário-mínimo.
§ 2º Constatada
a inexistência de déficit atuarial, a contribuição, prevista no parágrafo § 1º,
dos segurados inativos e dos pensionistas, incidirá sobre o valor da parcela
dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 103-E.
A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Municipais de Teresina e de pensão por
morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que
tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da
data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da
legislação vigente e aplicável na data em que foram atendidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º
Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput
e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados
de acordo com a legislação em vigor e aplicável à época em que foram atendidos
os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
§ 2º É
assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais
favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os
requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com
base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à
data do óbito.
Art. 106-F.
Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam
referendadas integralmente:
I - a
alteração promovida pelo art. 1º, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no
art. 149 da Constituição Federal; e
II -
as revogações previstas na alínea ‘a’, do inciso I, e nos incisos III e IV, do
art. 35, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.”
Art. 3º Esta Emenda à Lei
Orgânica do Município de Teresina entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Teresina, em 17 de dezembro de 2021.
Ver.
JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR,
Presidente
da Câmara Municipal de Teresina.
Ver.
DEOLINDO MOURA NETO,
1º
Vice – Presidente.
Ver.
GUSTAVO CROMWELL DE CARVALHO PACÍFICO,
2°
Vice – Presidente.
Ver.
TERESINHA DE SOUSA MEDEIROS SANTOS,
1ª
Secretária.
Ver.
EVANDRO TAJRA HIDD FILHO,
2º
Secretário.
Ver.
MARCOS VENÍCIOS MEDEIROS COSTA FILHO,
3°
secretário.
Ver.
THANANDRA STÉFANI BORGES LIMA FELIX,
4ª
secretária
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