DOM n.º 3.166, do dia 10 de dezembro de 2021.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 5.672, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Institui o Regime de
Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo
do Município de Teresina, fixa o limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município,
autoriza o Município de Teresina a aderir a plano de benefícios de entidade
fechada de previdência complementar e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, nos
termos desta Lei Complementar e dos §§ 14, 15 e 16, do art. 40, da Constituição
Federal, o Regime de Previdência Complementar - RPC/Teresina para os servidores
públicos titulares de cargo efetivo do Município de Teresina, suas autarquias e
fundações de direito público.
Art. 2º Aplica-se o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, de que trata o art. 201, da Constituição Federal, às aposentadorias e às
pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Teresina, relativamente aos servidores titulares de cargo efetivo
que:
I - ingressarem no serviço
público a partir da data da publicação do ato de instituição do RPC/Teresina,
independentemente de sua inscrição como participantes do plano de previdência
complementar;
II - tenham ingressado no serviço
público até a data da publicação do ato de instituição do RPC/Teresina, nele
tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo e optem pelo RPC mediante
prévia e expressa opção, conforme previsto no § 16, do art. 40, da Constituição
Federal; ou
III - sejam oriundos de
ente da Federação no qual tenham sido alcançados pela vigência de outro regime
de previdência complementar, na forma dos §§ 14, 15 e 16, do art. 40, da
Constituição Federal.
§ 1º É assegurado aos
participantes referidos no inciso II, do caput, deste artigo, o direito a um
benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de
previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, de
que trata o art. 40, da Constituição Federal, observados a sistemática
estabelecida nos §§ 2º e 3º, deste artigo, e o direito à compensação financeira
de que trata o § 9º, do art. 201, da Constituição Federal, nos termos da lei.
§ 2º O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Executivo Municipal, multiplicada pelo fator de conversão.
§ 3º O fator de conversão
de que trata o § 2º, deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1
(um), será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula: FC = Tc/Tt,
sendo:
I - FC = fator de conversão;
II - Tc = quantidade de
contribuições mensais efetuadas para o regime de previdência do Município de
Teresina de que trata o art. 40, da Constituição Federal, efetivamente pagas
pelo servidor titular de cargo de provimento efetivo até a data da opção;
III - Tt = 455, quando
servidor titular de cargo efetivo, se homem, nos termos da alínea “a”, do
inciso III, do art. 40, da Constituição Federal, na redação vigente até a data
de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
IV - Tt = 390, quando servidor
titular de cargo, se mulher, ou quando professor de educação infantil e do
ensino fundamental e médio, nos termos do § 5º, do art. 40, da Constituição
Federal, se homem; e
V - Tt = 325, quando servidor
titular de cargo efetivo de professor de educação infantil e do ensino
fundamental e médio, nos termos do § 5º, do art. 40, da Constituição Federal,
se mulher.
§ 4º O fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata o § 3º, deste artigo.
§ 5º O
benefício especial será pago pelo Tesouro Municipal por ocasião da concessão de
aposentadoria, invalidez ou pensão por morte, pelo Regime Próprio de
Previdência do Município de Teresina, de que trata o art. 40, da Constituição
Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto
com a gratificação natalina.
§ 6º O
benefício especial calculado será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao
benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
§ 7º O
servidor público titular de cargo efetivo não alcançado pela vigência de outro
regime de previdência complementar, na forma dos §§ 14, 15 e 16, do art. 40, da
Constituição Federal, e que, sem descontinuidade, for exonerado de um cargo de
provimento efetivo para investir-se em outro, somente ficará sujeito ao
disposto no caput, deste artigo, mediante prévia e expressa opção pelo RPC,
conforme o previsto no § 16, do art. 40, da Constituição Federal.
§ 8º A opção de que tratam
o inciso II, do caput, e o § 7o, deste artigo, é irretratável e irrevogável e
poderá ser exercida no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, contados da
data da publicação do ato de instituição do RPC, ou no prazo de até 90
(noventa) dias, a contar da data da entrada em exercício no serviço público no
Município de Teresina, quando se tratar de servidor público oriundo, sem
descontinuidade, de outro ente da Federação e não alcançado pela vigência de
outro regime de previdência complementar.
§ 9º Os servidores
públicos, que ingressem no serviço público a partir da data da publicação do
ato de instituição do RPC/Teresina, cuja remuneração mensal for superior ao
limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, serão automaticamente
inscritos no plano de previdência complementar, a contar da data da entrada em
exercício, com alíquota na forma do art. 15, desta Lei Complementar.
§ 10. Sem prejuízo das hipóteses de cancelamento da inscrição previstas no regulamento do plano de previdência complementar, os servidores inscritos automaticamente, na forma do § 9º, deste artigo, poderão solicitar o cancelamento da inscrição automática no prazo de até 90 (noventa) dias da data da entrada em exercício, caso em que terão direito à restituição integral das contribuições retidas, corrigidas pelo índice da rentabilidade obtida no período pelo plano de previdência complementar, a ser paga pelo patrocinador em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, devendo a entidade fechada gestora do RPC devolver os valores recebidos à respectiva unidade pagadora do patrocinador, inclusive a contribuição patronal, no mesmo prazo e com a mesma correção monetária.
§ 11. O cancelamento da
inscrição automática no prazo de até 90 (noventa) dias da data da entrada em
exercício não constitui resgate.
§ 12. Sem prejuízo do
disposto no regulamento do plano de previdência complementar, os servidores
inscritos automaticamente, na forma do § 9º deste artigo, poderão solicitar a
alteração de sua alíquota de contribuição no prazo de até 90 (noventa) dias da
data de entrada em exercício.
§ 13. A inscrição automática
é precária e se converte em inscrição efetiva se, no prazo de até 90 (noventa)
dias da data da entrada em exercício, não for solicitado seu cancelamento, sem
prejuízo das hipóteses de cancelamento da inscrição previstas no regulamento do
plano de previdência complementar.
Art. 3º Para os efeitos desta
Lei Complementar, entende-se por:
I - patrocinador – o Município de Teresina, por meio dos Poderes
Executivo e Legislativo, das autarquias e das fundações de direito público;
II - participante – o servidor público titular de cargo efetivo inscrito
no plano de previdência complementar;
III - assistido – o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício
de prestação continuada;
IV - contribuições – os valores vertidos ao plano de previdência
complementar pelos participantes e pelo patrocinador com o objetivo de
constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e de custear as
despesas administrativas; e
V - plano de previdência complementar – o conjunto de obrigações e
direitos derivados das regras do respectivo regulamento, definidoras do custeio
e dos benefícios de caráter previdenciário, com patrimônio próprio,
independência patrimonial, contábil e financeira em relação aos demais planos
de previdência complementar administrados pela mesma entidade fechada de previdência
complementar, inexistindo solidariedade entre os planos.
Parágrafo único. O
Município de Teresina poderá assumir a condição de patrocinador de plano de
previdência complementar patrocinado, obrigando-se a verter contribuições ao
referido plano, na forma desta Lei Complementar e da legislação específica.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º Fica o Executivo
Municipal autorizado a celebrar os instrumentos necessários à instituição do
plano de previdência complementar aos servidores municipais, por meio de
Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC, conforme disposto na Lei
Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, por meio de adesão a plano
de benefícios já existente ou por plano próprio.
Parágrafo único. A
formalização da condição de patrocinador de plano de previdência complementar
administrado pela EFPC dar-se-á mediante a celebração do respectivo convênio de
adesão.
Art. 5º O plano de previdência
complementar de que trata esta Lei Complementar, de caráter facultativo, deve
ser estruturado na modalidade de contribuição definida, nos termos da
regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de
previdência complementar, e financiado de acordo com o plano de custeio
previsto pelo art. 18, da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, observadas
as disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001.
§ 1º Sem prejuízo do
disposto no § 3º, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, o
valor dos benefícios programados será calculado de acordo com o montante do
saldo de conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício ser
permanentemente ajustado ao referido saldo, na forma prevista no regulamento do
plano de previdência complementar.
§ 2º Os benefícios não
programados serão definidos no regulamento do plano de previdência
complementar, devendo ser assegurados, pelo menos, os decorrentes dos eventos
invalidez e morte, que poderão ser contratados externamente ou assegurados pelo
próprio plano, com custeio específico para sua cobertura.
§ 3º A concessão dos
benefícios de que trata o § 2º, deste artigo, é condicionada à concessão do
correspondente benefício pelo RPPS/Teresina.
§ 4º O plano de que trata o
caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde
que contratada junto à sociedade seguradora.
Art. 6º Os requisitos para
aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, assim
como os de elegibilidade, de forma de concessão, de cálculo e de pagamento dos
benefícios, deverão constar do regulamento do plano de previdência
complementar, observadas as disposições das Leis Complementares Federais nº
108, de 2001, e nº 109, de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das
entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 7º Os planos de
previdência complementar não poderão receber aportes patronais a título de
serviço passado.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 8º Município de Teresina
é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das
contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de previdência
complementar, observado o disposto nesta Lei Complementar, no convênio de
adesão e no regulamento do plano de previdência complementar.
§ 1º As contribuições
devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos
Poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão
ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º O Município de
Teresina será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer
dos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação
prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de
previdência complementar.
Art. 9º Sem prejuízo de
responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar e
na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão
sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no
Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios,
ficando desde já autorizado a adotar providências necessárias para o regular
adimplemento de suas obrigações com o plano de benefícios.
Art. 10. Deverão estar
previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de previdência
complementar administrado pela entidade fechada de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam, no mínimo:
I - a não existência de
solidariedade do Município de Teresina, enquanto patrocinador, em relação a
outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de previdência
complementar e entidade fechada de previdência complementar;
II - os prazos de cumprimento das
obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no
envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou
do repasse das contribuições;
III - que o valor correspondente
à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de
pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do
participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte
financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo
Município de Teresina; e
V - as diretrizes com relação às
condições de retirada de patrocínio e transferência de gerenciamento da
administração do plano de previdência complementar.
Seção III
Da Manutenção da Filiação
Art. 11. Poderá permanecer
filiado ao plano de previdência complementar o participante:
I - cedido a outro órgão ou
entidade da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas empresas públicas e
sociedades de economia mista;
II - afastado ou licenciado do
cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração; ou
III - que optar pelo benefício
proporcional diferido ou pelo autopatrocínio, na forma do regulamento do plano
de previdência complementar.
§ 1º O regulamento do plano
de previdência complementar contemplará as regras para a manutenção do custeio
nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, observada a legislação
aplicável.
§ 2º O patrocinador arcará
com sua contribuição somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do
cargo efetivo implicar ônus para o Município de Teresina, suas autarquias e
fundações de direito público.
Seção IV
Do Participante sem Patrocínio
Art. 12. Considera-se
participante sem patrocínio aquele que, por receber remuneração inferior ao
limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, por não mais manter
vínculo com o patrocinador ao qual esteve originalmente vinculado ou por
qualquer outra razão especificada em lei, não tem direito à contrapartida do
patrocinador e opta por contribuir para o plano de previdência complementar.
Seção V
Das Contribuições
Art. 13. As contribuições do
patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da remuneração que
exceder o limite máximo a que se refere o art. 2º, desta Lei Complementar,
observado o disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Para efeitos desta Lei
Complementar, considera-se remuneração:
I - o valor do subsídio do participante; e
II - o valor dos vencimentos ou
do salário do participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, incorporadas ou incorporáveis, e, mediante opção expressa
do servidor, das parcelas remuneratórias não incorporáveis, excluídos:
a) o salário-família e as
parcelas indenizatórias, como diárias, ajuda de custo, ressarcimento de
despesas de transporte e auxílio alimentação, dentre outras; e
b) o abono de permanência.
§ 2º Na hipótese de
contribuição do participante sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis
não haverá contrapartida do patrocinador.
Art. 14. O valor da
contribuição do patrocinador será igual ao do participante, observado o
disposto no regulamento do plano de previdência complementar, e não poderá
exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) da
parcela da remuneração que exceder o limite máximo a que se refere o art. 2o,
desta Lei Complementar.
§ 1º A alíquota de
contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no
regulamento do plano de previdência complementar e no respectivo plano de
custeio.
§ 2º Além da contribuição
de que trata o caput deste artigo, o regulamento do plano de previdência
complementar poderá admitir o aporte de outras contribuições do participante,
sem aporte correspondente do patrocinador.
Art. 15. Os servidores públicos abrangidos pelo art. 2º, § 9º, desta Lei Complementar, terão alíquota de contribuição correspondente ao percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), observado o disposto no art. 13, desta Lei Complementar.
Seção VI
Das Disposições Especiais
Art. 16. O plano de custeio
previsto no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, discriminará
o percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o
caso, para cada um dos benefícios previstos nos respectivos planos, observado o
disposto no art. 6º, da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001.
Art. 17. A entidade fechada de
previdência complementar manterá controle das reservas constituídas em nome do
participante, registrando contabilmente as contribuições deste e as do
patrocinador.
Art. 18. A escolha da EFPC
responsável pela gestão do regime de previdência complementar será precedida de
processo seletivo público conduzido com impessoalidade, publicidade e
transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e
economicidade, indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de
benefícios.
§ 1º A relação jurídica com
a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo
indeterminado.
§ 2º O Município de
Teresina poderá firmar convênio de adesão com a entidade de previdência
complementar escolhida por outro ente federado, em processo seletivo, e ofertar
o mesmo plano de benefícios escolhido por esse ente, sendo dispensado do
processo seletivo a que se refere o caput deste artigo.
Seção VII
Do
Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 19. O Poder Executivo
deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar -
CAPC, nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município
de Teresina.
§ 1º Compete ao CAPC
acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do
plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se
sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e
responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput deste artigo.
§ 2º O CAPC terá composição
de, no máximo, quatro membros e será paritária entre representantes dos
participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do
conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 3º Os membros do CAPC
deverão ter formação superior completa, atender aos requisitos técnicos mínimos
e ter experiência profissional, definidos em regulamento pelo Município de
Teresina na forma do caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 20. Fica o Executivo
Municipal autorizado a promover aporte inicial para atender as despesas
decorrentes da adesão ou da instituição do plano de previdência complementar,
de que trata esta Lei Complementar, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a
título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão
estar expressas em convênio de adesão, termo de compromisso ou instrumento
congênere.
Parágrafo único.
Decorridos 12 (doze) meses da realização do aporte inicial, o valor do
adiantamento de contribuições poderá ser reavaliado de acordo com o nível
efetivo de adesões, limitado este valor revisional a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais).
Art. 21. Considera-se como ato
de instituição do RPC/Teresina a publicação, pelo órgão fiscalizador de que
trata a Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, do ato de aprovação do
convênio de adesão que houver sido celebrado entre o Município de Teresina e a
EFPC.
Art. 22. A competência exercida
pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar não
exime o patrocinador da responsabilidade pela supervisão e fiscalização
sistemática das atividades da EFPC conveniada, cujos resultados deverão ser
encaminhados àquele órgão.
Art. 23. Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 7 de dezembro de 2021.
JOSÉ
PESSOA LEAL
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei Complementar foi sancionada e numerada aos sete dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e vinte e um.
ANDRÉ
LOPES EVANGELISTA DIAS
Secretário Municipal de Governo
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