Lei Complementar nº 5.672, de 7 de dezembro de 2021 (Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos de cargos efetivos de Teresina, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo RPPS do Município, autoriza o Município de Teresina a aderir a plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar e ...)

DOM n.º 3.166, do dia 10 de dezembro de 2021.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 5.672, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Município de Teresina, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município, autoriza o Município de Teresina a aderir a plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

 

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar e dos §§ 14, 15 e 16, do art. 40, da Constituição Federal, o Regime de Previdência Complementar - RPC/Teresina para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Município de Teresina, suas autarquias e fundações de direito público.

 

Art. 2º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que trata o art. 201, da Constituição Federal, às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teresina, relativamente aos servidores titulares de cargo efetivo que:

 

I - ingressarem no serviço público a partir da data da publicação do ato de instituição do RPC/Teresina, independentemente de sua inscrição como participantes do plano de previdência complementar;

II - tenham ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do RPC/Teresina, nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo e optem pelo RPC mediante prévia e expressa opção, conforme previsto no § 16, do art. 40, da Constituição Federal; ou

III - sejam oriundos de ente da Federação no qual tenham sido alcançados pela vigência de outro regime de previdência complementar, na forma dos §§ 14, 15 e 16, do art. 40, da Constituição Federal.

 

§ 1º É assegurado aos participantes referidos no inciso II, do caput, deste artigo, o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, de que trata o art. 40, da Constituição Federal, observados a sistemática estabelecida nos §§ 2º e 3º, deste artigo, e o direito à compensação financeira de que trata o § 9º, do art. 201, da Constituição Federal, nos termos da lei.

 

§ 2º O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Executivo Municipal, multiplicada pelo fator de conversão.

 

§ 3º O fator de conversão de que trata o § 2º, deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula: FC = Tc/Tt, sendo:

 

I - FC = fator de conversão;

II - Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime de previdência do Município de Teresina de que trata o art. 40, da Constituição Federal, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo de provimento efetivo até a data da opção;

III - Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo, se homem, nos termos da alínea “a”, do inciso III, do art. 40, da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

IV - Tt = 390, quando servidor titular de cargo, se mulher, ou quando professor de educação infantil e do ensino fundamental e médio, nos termos do § 5º, do art. 40, da Constituição Federal, se homem; e

V - Tt = 325, quando servidor titular de cargo efetivo de professor de educação infantil e do ensino fundamental e médio, nos termos do § 5º, do art. 40, da Constituição Federal, se mulher.

 

§ 4º O fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata o § 3º, deste artigo.

 

§ 5º O benefício especial será pago pelo Tesouro Municipal por ocasião da concessão de aposentadoria, invalidez ou pensão por morte, pelo Regime Próprio de Previdência do Município de Teresina, de que trata o art. 40, da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.

 

§ 6º O benefício especial calculado será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

§ 7º O servidor público titular de cargo efetivo não alcançado pela vigência de outro regime de previdência complementar, na forma dos §§ 14, 15 e 16, do art. 40, da Constituição Federal, e que, sem descontinuidade, for exonerado de um cargo de provimento efetivo para investir-se em outro, somente ficará sujeito ao disposto no caput, deste artigo, mediante prévia e expressa opção pelo RPC, conforme o previsto no § 16, do art. 40, da Constituição Federal.

 

§ 8º A opção de que tratam o inciso II, do caput, e o § 7o, deste artigo, é irretratável e irrevogável e poderá ser exercida no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da publicação do ato de instituição do RPC, ou no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada em exercício no serviço público no Município de Teresina, quando se tratar de servidor público oriundo, sem descontinuidade, de outro ente da Federação e não alcançado pela vigência de outro regime de previdência complementar.

 

§ 9º Os servidores públicos, que ingressem no serviço público a partir da data da publicação do ato de instituição do RPC/Teresina, cuja remuneração mensal for superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, serão automaticamente inscritos no plano de previdência complementar, a contar da data da entrada em exercício, com alíquota na forma do art. 15, desta Lei Complementar.

 

§ 10. Sem prejuízo das hipóteses de cancelamento da inscrição previstas no regulamento do plano de previdência complementar, os servidores inscritos automaticamente, na forma do § 9º, deste artigo, poderão solicitar o cancelamento da inscrição automática no prazo de até 90 (noventa) dias da data da entrada em exercício, caso em que terão direito à restituição integral das contribuições retidas, corrigidas pelo índice da rentabilidade obtida no período pelo plano de previdência complementar, a ser paga pelo patrocinador em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, devendo a entidade fechada gestora do RPC devolver os valores recebidos à respectiva unidade pagadora do patrocinador, inclusive a contribuição patronal, no mesmo prazo e com a mesma correção monetária.

 

§ 11. O cancelamento da inscrição automática no prazo de até 90 (noventa) dias da data da entrada em exercício não constitui resgate.

 

§ 12. Sem prejuízo do disposto no regulamento do plano de previdência complementar, os servidores inscritos automaticamente, na forma do § 9º deste artigo, poderão solicitar a alteração de sua alíquota de contribuição no prazo de até 90 (noventa) dias da data de entrada em exercício.

 

§ 13. A inscrição automática é precária e se converte em inscrição efetiva se, no prazo de até 90 (noventa) dias da data da entrada em exercício, não for solicitado seu cancelamento, sem prejuízo das hipóteses de cancelamento da inscrição previstas no regulamento do plano de previdência complementar.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:

 

I - patrocinador – o Município de Teresina, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e das fundações de direito público;

II - participante – o servidor público titular de cargo efetivo inscrito no plano de previdência complementar;

III - assistido – o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;

IV - contribuições – os valores vertidos ao plano de previdência complementar pelos participantes e pelo patrocinador com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e de custear as despesas administrativas; e

V - plano de previdência complementar – o conjunto de obrigações e direitos derivados das regras do respectivo regulamento, definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, com patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira em relação aos demais planos de previdência complementar administrados pela mesma entidade fechada de previdência complementar, inexistindo solidariedade entre os planos.

 

Parágrafo único. O Município de Teresina poderá assumir a condição de patrocinador de plano de previdência complementar patrocinado, obrigando-se a verter contribuições ao referido plano, na forma desta Lei Complementar e da legislação específica.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar os instrumentos necessários à instituição do plano de previdência complementar aos servidores municipais, por meio de Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou por plano próprio.

 

Parágrafo único. A formalização da condição de patrocinador de plano de previdência complementar administrado pela EFPC dar-se-á mediante a celebração do respectivo convênio de adesão.

 

Art. 5º O plano de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar, de caráter facultativo, deve ser estruturado na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiado de acordo com o plano de custeio previsto pelo art. 18, da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no § 3º, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, o valor dos benefícios programados será calculado de acordo com o montante do saldo de conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício ser permanentemente ajustado ao referido saldo, na forma prevista no regulamento do plano de previdência complementar.

 

§ 2º Os benefícios não programados serão definidos no regulamento do plano de previdência complementar, devendo ser assegurados, pelo menos, os decorrentes dos eventos invalidez e morte, que poderão ser contratados externamente ou assegurados pelo próprio plano, com custeio específico para sua cobertura.


§ 3º A concessão dos benefícios de que trata o § 2º, deste artigo, é condicionada à concessão do correspondente benefício pelo RPPS/Teresina.

 

§ 4º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

 

Art. 6º Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, assim como os de elegibilidade, de forma de concessão, de cálculo e de pagamento dos benefícios, deverão constar do regulamento do plano de previdência complementar, observadas as disposições das Leis Complementares Federais nº 108, de 2001, e nº 109, de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.

 

Art. 7º Os planos de previdência complementar não poderão receber aportes patronais a título de serviço passado.

 

Seção II

Do Patrocinador

 

Art. 8º Município de Teresina é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de previdência complementar, observado o disposto nesta Lei Complementar, no convênio de adesão e no regulamento do plano de previdência complementar.

 

§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

 

§ 2º O Município de Teresina será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de previdência complementar.

 

Art. 9º Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando desde já autorizado a adotar providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações com o plano de benefícios.

 

Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de previdência complementar administrado pela entidade fechada de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam, no mínimo:

 

I - a não existência de solidariedade do Município de Teresina, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de previdência complementar e entidade fechada de previdência complementar;

II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;

III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;

IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município de Teresina; e

V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio e transferência de gerenciamento da administração do plano de previdência complementar.

 

Seção III

Da Manutenção da Filiação

 

Art. 11. Poderá permanecer filiado ao plano de previdência complementar o participante:

 

I - cedido a outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração; ou

III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou pelo autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de previdência complementar.

 

§ 1º O regulamento do plano de previdência complementar contemplará as regras para a manutenção do custeio nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, observada a legislação aplicável.

 

§ 2º O patrocinador arcará com sua contribuição somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo implicar ônus para o Município de Teresina, suas autarquias e fundações de direito público.

 

Seção IV

Do Participante sem Patrocínio

 

Art. 12. Considera-se participante sem patrocínio aquele que, por receber remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, por não mais manter vínculo com o patrocinador ao qual esteve originalmente vinculado ou por qualquer outra razão especificada em lei, não tem direito à contrapartida do patrocinador e opta por contribuir para o plano de previdência complementar.

 

Seção V

Das Contribuições

 

Art. 13. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da remuneração que exceder o limite máximo a que se refere o art. 2º, desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se remuneração:

 

I - o valor do subsídio do participante; e

 

II - o valor dos vencimentos ou do salário do participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incorporadas ou incorporáveis, e, mediante opção expressa do servidor, das parcelas remuneratórias não incorporáveis, excluídos:

 

a) o salário-família e as parcelas indenizatórias, como diárias, ajuda de custo, ressarcimento de despesas de transporte e auxílio alimentação, dentre outras; e

b) o abono de permanência.

 

§ 2º Na hipótese de contribuição do participante sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis não haverá contrapartida do patrocinador.

 

Art. 14. O valor da contribuição do patrocinador será igual ao do participante, observado o disposto no regulamento do plano de previdência complementar, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) da parcela da remuneração que exceder o limite máximo a que se refere o art. 2o, desta Lei Complementar.

 

§ 1º A alíquota de contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de previdência complementar e no respectivo plano de custeio.

 

§ 2º Além da contribuição de que trata o caput deste artigo, o regulamento do plano de previdência complementar poderá admitir o aporte de outras contribuições do participante, sem aporte correspondente do patrocinador.

 

Art. 15. Os servidores públicos abrangidos pelo art. 2º, § 9º, desta Lei Complementar, terão alíquota de contribuição correspondente ao percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), observado o disposto no art. 13, desta Lei Complementar.

 

Seção VI

Das Disposições Especiais

 

Art. 16. O plano de custeio previsto no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, discriminará o percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos nos respectivos planos, observado o disposto no art. 6º, da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001.

 

Art. 17. A entidade fechada de previdência complementar manterá controle das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e as do patrocinador.

 

Art. 18. A escolha da EFPC responsável pela gestão do regime de previdência complementar será precedida de processo seletivo público conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade, indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.

 

§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.

 

§ 2º O Município de Teresina poderá firmar convênio de adesão com a entidade de previdência complementar escolhida por outro ente federado, em processo seletivo, e ofertar o mesmo plano de benefícios escolhido por esse ente, sendo dispensado do processo seletivo a que se refere o caput deste artigo.

 

Seção VII

Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar


Art. 19. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar - CAPC, nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município de Teresina.

 

§ 1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput deste artigo.

 

§ 2º O CAPC terá composição de, no máximo, quatro membros e será paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.

 

§ 3º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, atender aos requisitos técnicos mínimos e ter experiência profissional, definidos em regulamento pelo Município de Teresina na forma do caput deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover aporte inicial para atender as despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de previdência complementar, de que trata esta Lei Complementar, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas em convênio de adesão, termo de compromisso ou instrumento congênere.

 

Parágrafo único. Decorridos 12 (doze) meses da realização do aporte inicial, o valor do adiantamento de contribuições poderá ser reavaliado de acordo com o nível efetivo de adesões, limitado este valor revisional a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

Art. 21. Considera-se como ato de instituição do RPC/Teresina a publicação, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, do ato de aprovação do convênio de adesão que houver sido celebrado entre o Município de Teresina e a EFPC.

 

Art. 22. A competência exercida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar não exime o patrocinador da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da EFPC conveniada, cujos resultados deverão ser encaminhados àquele órgão.

 

Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 7 de dezembro de 2021.

 

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

 

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.

 

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo

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