Lei nº 5.689, de 20 de dezembro de 2021 (Fica assegurado o 13º salário e as férias ao contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Municipal Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas de Teresina-PI)

DOM n.º 3.173, do dia 21 de dezembro de 2021.

 

LEI Nº 5.689, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Acrescenta o art. 10-A à Lei nº 3.290, de 22 de março de 2004, com alteração posterior, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Municipal Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas, sob o regime especial de direito administrativo, nos termos do art. 37, inciso IX, c/c o art. 40, § 13, todos da Constituição Federal, e dá outras providências”, na forma que especifica.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 3.290, de 22.03.2004, com alteração posterior, passa a vigorar acrescido do art. 10-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 10-A. Fica assegurado ao contratado, nos termos desta Lei:

 

I - o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;

II - o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01.01.2022.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 20 de dezembro de 2021.

 

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

 

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.

 

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo

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