Portaria nº 17/2021, de 03 de dezembro de 2021 - Dispõe sobre a elaboração da programação anual e da alteração de afastamentos dos servidores públicos efetivos e comissionados do IPMT...

DOM n.º 3.164, do dia 7 de dezembro de 2021.

 

PORTARIA Nº 17/2021, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Dispõe sobre a elaboração da programação anual e da alteração de afastamentos dos servidores públicos do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT, efetivos e comissionados.

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 48, da Lei n.º 2.969 de 11 de janeiro de 2001, CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar e dar uniformidade à programação e à alteração de afastamentos dos servidores públicos do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT, efetivos e comissionados; CONSIDERANDO o processo SEI n° 00041.006883/2021-47,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer a elaboração de Programação anual e Alteração de afastamentos dos servidores públicos do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT, compreendendo tanto os efetivos quanto os comissionados.

 

Parágrafo único. As disposições desta Portaria aplicam-se às seguintes modalidades de afastamentos:

 

I – Férias; e

II – Licença para capacitação.

 

Art. 2° A Programação anual e a Alteração de afastamentos passarão a observar as regras estabelecidas nesta Portaria.

 

Art. 3° A Programação deverá constar e ser detalhada em Escala Anual de Afastamento, a ser elaborada pela Gerência Administrativa do IPMT, de acordo com o interesse da Administração.

 

Art. 4° A Escala Anual de Afastamento deverá conter disposições básicas e os critérios atinentes à programação e alteração de afastamentos dos servidores do IPMT.

 

§ 1° A Escala deverá conter, no mínimo, as seguintes informações do servidor e do seu afastamento:

 

I – Nome completo;

II – Matrícula;

III – data de admissão;

IV – Natureza do afastamento, conforme parágrafo único do art. 1°;

V – Período aquisitivo; e

VI – Mês ou período de afastamento.

 

§ 2° A Escala Provisória deverá ser elaborada pela Gerência Administrativa por meio do sistema Eletrônico de Informações – SEI, no mês de janeiro de cada ano, mediante consulta aos servidores para indicações de períodos de gozo de afastamentos no ano corrente e fixação de data limite para as indicações.

 

§ 3° A elaboração da Escala Definitiva decorrerá da revisão ou alteração da Escala Provisória e deverá observar o seguinte:

 

I – Ser revista pela Gerência Administrativa de forma a se evitar a concentração excessiva dos servidores em gozo de afastamento em poucos meses, e de forma a se acarretar prejuízo na prestação de serviços pelo mau atendimento dos setores;

II – Ser revista ou alterada pelo diretor da área administrativa do IPMT correspondente, ex ofício, caso se verifique a persistência da hipótese de que trata o inciso I, ainda que os servidores (com afastamentos marcados para um mesmo mês) tenham sido chamados a realizar a alteração voluntariamente;

III – Ser assinada, física e presencialmente, pelo servidor, em até 05 (cinco) dias úteis após a sua disponibilização; e

IV – Ser implantada em folha de pagamento após o exaurimento do prazo do inciso III.

 

§ 4° Após a sua elaboração, a Escala Definitiva poderá:

 

I – Ser revista no mês de agosto do ano em que foi elaborada; e

II – Ser alterada por iniciativa do servidor, em até 15 (quinze) dias antes do início do gozo informado, mediante concordância da chefia imediata.

 

§ 5° Na hipótese de o servidor não informar o período desejado para gozo de um afastamento dentro do prazo que lhe foi determinado, caberá à Gerência Administrativa o fixar, ex ofício.

 

Art. 5º Admitir-se-á ao servidor, eventualmente, a comunicação pessoal da informação do período de afastamento à Gerência Administrativa.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, caberá ao servidor assinar a Escala ou documento equivalente para fins de arquivamento da informação pelo Setor.

 

Art. 6º Quando presente o interesse público, um afastamento poderá ser interrompido por determinação superior, mesmo que já iniciado o seu gozo.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do caput, a autoridade superior deverá encaminhar documento à Gerência Administrativa, formal e justificadamente, comunicando a necessidade.

 

Art. 7º Em casos extraordinários ou quando presente o interesse público, as férias programadas poderão ser divididas em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do caput, a chefia imediata deverá encaminhar documento à Gerência Administrativa, formal e justificadamente, comunicando a necessidade e contendo as seguintes informações mínimas:

 

I – Natureza do afastamento;

II – Período aquisitivo (ano/ano);

III – Situação (parcial ou totalmente pendente de afastamento);

IV – Período marcado para gozo na Escala Anual de Afastamento (dia, mês e ano; inicial e final – máximo de 30 dias);

V – Data de retorno, que deverá ocorrer no primeiro dia útil após o término do período de afastamento requerido;

VI – Saldo de dias disponíveis para afastamento (máximo de 30 dias);

VII – Quantidade de dias do afastamento requerido (máximo de 30 dias);

VIII – Total acumulado de dias de afastamento requeridos (inclui o afastamento requerido); e

IX – Saldo de dias restantes para afastamento (diferença entre o saldo de dias disponíveis e o total acumulado de dias de afastamento requeridos).

 

Art. 8° Será permitido ao servidor acumular, somente, 02 (dois) períodos de férias sem gozo. Na hipótese de acumulação de um terceiro período, o mais antigo será prescrito.

 

Art. 9° Aplica-se subsidiariamente a esta Portaria as disposições da Lei Municipal n° 2.138, de 21 de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina).

 

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Presidente, em Teresina (PI), 03 de dezembro de 2021.

 

Esdras Avelino Leitão Júnior,

Presidente do IPMT.

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