Lei nº 5.697, de 27 de dezembro de 2021 (Dispõe sobre a nomeação para funções, cargos e empregos, no âmbito dos órgãos da administração pública direta e indireta municipal e do Poder Legislativo do Município de Teresina, ...)

DOM n.º 3.193, do dia 18 de janeiro de 2022.

 

LEI Nº 5.697, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Dispõe sobre a nomeação para funções, cargos e empregos, no âmbito dos órgãos da administração pública direta e indireta municipal e do Poder Legislativo do Município de Teresina, e dá outras providências. (*)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada a nomeação, designação ou contratação, a título de provimento em comissão, para o exercício de funções, cargos e emprego no âmbito dos órgãos da administração municipal pública direta e indireta e do poder Legislativo do Município de Teresina, nas seguintes hipóteses que:

 

I - que tenham contra sua pessoa, representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, com decisão transitada em julgado, motivada por processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos;

 

II - for condenado em decisão transitada em julgado de última instância na esfera judicial, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

 

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente ou a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo, ação de grupos armados ou crimes hediondos;

h) de redução à condição análoga à de escravo;

i) contra a vida e a dignidade sexual;

j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

 

III - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

 

IV - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II, do art. 71, da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

 

V - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

 

VI - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

 

VII - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

 

VIII - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

 

IX - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

 

X - a pessoa física e ou, dirigentes de pessoa jurídica, responsáveis por doações eleitorais julgadas ilegais ou irregulares, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos, após a decisão;

 

XI - os membros do Governo do Estado, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, Ministério Público e Tribunal de Contas, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.

 

Art. 2º A vedação prevista no inciso II, art. 1º desta Lei, não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, bem como aos crimes de ação penal privada.

 

Art. 3º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos, a partir da sua vigência.

 

Art. 4º Caberá aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais de Teresina, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.

 

Art. 5º O nomeado ou designado, deverá apresentar obrigatoriamente antes da sua posse, declaração por escrito de que não se encontra inserido nas vedações do art. 1° desta Lei.

 

Art. 6º As denúncias de descumprimento desta Lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa por escrito ou, verbalmente, desde que reduzida a termo, não sendo admitida denúncia anônima, em qualquer hipótese.

 

§1° A denúncia deverá ser processada mesmo se vier desacompanhada de prova ou indicação da forma como obtê-la, não podendo ser desconsiderada em qualquer hipótese, salvo quando demonstrada de plano sua falsidade, ou quando o denunciante agir de má-fé.

 

§2° Encaminhada a denúncia para o servidor incompetente, esta será enviada para a autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

§3° A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou de qualquer forma frustrar a aplicação das disposições da presente Lei, responderá pelo ato, na forma da legislação municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 27 de dezembro de 2021.

 

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

 

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.

 

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo

 

(*) Lei de autoria do Vereador Ismael Silva, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.

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