DOM n.º 3.193, do dia 18 de janeiro de 2022.
LEI Nº
5.697, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe
sobre a nomeação para funções, cargos e empregos, no âmbito dos órgãos da
administração pública direta e indireta municipal e do Poder Legislativo do
Município de Teresina, e dá outras providências. (*)
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO
PIAUÍ
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal
de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica vedada a nomeação, designação ou contratação, a título de provimento em
comissão, para o exercício de funções, cargos e emprego no âmbito dos órgãos da
administração municipal pública direta e indireta e do poder Legislativo do
Município de Teresina, nas seguintes hipóteses que:
I - que
tenham contra sua pessoa, representação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, com decisão transitada em julgado, motivada por processo de apuração
de abuso de poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do
prazo de 08 (oito) anos;
II - for
condenado em decisão transitada em julgado de última instância na esfera
judicial, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o
cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a
administração pública ou o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema
financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente ou a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena
privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que
houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função
pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e
valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins,
racismo, tortura, terrorismo, ação de grupos armados ou crimes hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) praticados por organização criminosa,
quadrilha ou bando.
III - os
que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo
prazo de 8 (oito) anos;
IV - os
que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo
se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o
disposto no inciso II, do art. 71, da Constituição Federal, a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa
condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
V - os
detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político,
que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VI - os
que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita
de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou
por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem
cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo
de 8 (oito) anos;
VII - os
que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público ou
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VIII - os
que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão
profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo
prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo
Poder Judiciário;
IX - os
que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo
ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
X - a
pessoa física e ou, dirigentes de pessoa jurídica, responsáveis por doações eleitorais
julgadas ilegais ou irregulares, por decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos, após a
decisão;
XI - os
membros do Governo do Estado, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de
Justiça, Ministério Público e Tribunal de Contas, que forem aposentados compulsoriamente
por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que
tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo
administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Art.
2º
A vedação prevista no inciso II, art. 1º desta Lei, não se aplica aos crimes
culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, bem como
aos crimes de ação penal privada.
Art.
3º
Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão
considerados nulos, a partir da sua vigência.
Art.
4º
Caberá aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais de Teresina, de forma
individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à presente Lei, com
a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que
entender necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art.
5º
O nomeado ou designado, deverá apresentar obrigatoriamente antes da sua posse,
declaração por escrito de que não se encontra inserido nas vedações do art. 1°
desta Lei.
Art.
6º
As denúncias de descumprimento desta Lei poderão ser formuladas por qualquer
pessoa por escrito ou, verbalmente, desde que reduzida a termo, não sendo
admitida denúncia anônima, em qualquer hipótese.
§1° A
denúncia deverá ser processada mesmo se vier desacompanhada de prova ou
indicação da forma como obtê-la, não podendo ser desconsiderada em qualquer
hipótese, salvo quando demonstrada de plano sua falsidade, ou quando o
denunciante agir de má-fé.
§2°
Encaminhada a denúncia para o servidor incompetente, esta será enviada para a
autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
§3° A
autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou de qualquer forma
frustrar a aplicação das disposições da presente Lei, responderá pelo ato, na
forma da legislação municipal.
Art.
7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina
(PI), de 27 de dezembro de 2021.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei foi sancionada e numerada aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano
de dois mil e vinte e um.
ANDRÉ
LOPES EVANGELISTA DIAS
Secretário
Municipal de Governo
(*)
Lei de autoria do Vereador Ismael Silva, em cumprimento à Lei Municipal nº
4.221/2012.
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