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DOM n.º 3.221, do dia 25 de fevereiro de 2022.
LEI COMPLEMENTAR Nº 5.703, DE 24 DE FEVEREIRO
DE 2022.
Dispõe
sobre o reajuste do vencimento e da GID/GIO do Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, e sobre a definição dos valores mínimos
de vencimento na carreira de ingresso, todos do Magistério Público da Rede de
Ensino do Município de Teresina, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do
Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º
Ficam reajustados em 16% (dezesseis por
cento) o vencimento e a GID/GIO do Professor de Primeiro Ciclo, Professor
de Segundo Ciclo e Pedagogo, do Magistério Público da Rede de Ensino do
Município de Teresina, com efeitos a
partir de 01.01.2022, conforme o definido no Anexo Único desta Lei
Complementar.
§ 1º O
reajuste a que se refere esta Lei Complementar está em consonância com a Lei
Federal nº 11.738, de 16.07.2008 (Piso Salarial Profissional Nacional para os
Profissionais do Magistério Público da Educação Básica), e com a Lei Municipal
nº 2.972, de 17.01.2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Salários do Magistério
Público da Rede de Ensino do Município de Teresina), com alterações
posteriores.
§ 2º O
disposto nesta Lei Complementar será aplicado, na forma que preconiza o § 5º,
do art. 2º, da Lei Federal nº 11.738/2008, às aposentadorias e pensões dos
profissionais do Magistério Público Municipal.
Art.
2º
Ficam estabelecidos os valores mínimos de vencimento para os Professores e
Pedagogos da Rede de Ensino do Município de Teresina, na carreira de ingresso,
da seguinte forma:
I -
Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo – 40h: R$
4.084,04 (quatro mil e oitenta e quatro reais e quatro centavos)
II -
Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo – 20h: R$
2.042,02 (dois mil e quarenta e dois reais e dois centavos).
Art.
3º
Será concedida uma complementação
especial aos Professores de Primeiro e Segundo Ciclo e Pedagogos, com carga
horária de 40h, que possuam vencimento com valor inferior a R$
3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três
centavos).
Parágrafo
único. O valor da complementação especial, prevista no caput, do
art. 3º, desta Lei Complementar, corresponderá ao montante necessário para se
atingir a quantia de R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais
e sessenta e três centavos).
Art.
4º
Será concedida uma complementação
especial aos Professores de Primeiro e Segundo Ciclo e Pedagogos, com carga
horária de 20h, que possuam vencimento com valor inferior a R$
1.922,82 (um mil novecentos e vinte e dois reais oitenta e dois centavos).
Parágrafo
único. O valor da complementação especial, prevista no caput, do
art. 4º, desta Lei Complementar, corresponderá ao montante necessário para se
atingir a quantia de R$ 1.922,82 (um mil novecentos e vinte e dois reais
oitenta e dois centavos).
Art.
5º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir de 01.01.2022.
Art.
6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina
(PI), 24 de fevereiro de 2022.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada
aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS
Secretário Municipal de Governo
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