DOM n.º 3.217, do dia 21 de fevereiro de 2022.
PORTARIA
Nº 11/2022, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
O
SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E
TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o constante dos
autos do processo nº 00077.002440/2022-59,
RESOLVE:
Art.
1º-
Ficam regulamentados o horário de funcionamento das unidades administrativas, a
jornada de trabalho e as normas e procedimentos do registro de ponto dos
servidores, empregados públicos e estagiários desta Superintendência Municipal
de Transporte e Trânsito.
CAPÍTULO
I
DO
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art.
2º-
O horário de funcionamento da STRANS, será compreendido entre 6 (seis) horas,
ininterruptamente, de segunda a sexta-feira, com atendimento ao público externo
das 8 (oito) às 13 (treze) horas, ressalvados os serviços em regime de turnos
ou escalas e situações específicas.
CAPÍTULO
II
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art.
3º-
A jornada de trabalho dos servidores e empregados públicos da STRANS será de 6
(seis) horas diárias, e,
I -
carga horária de 30 (trinta) horas semanais, exceto nos casos previstos em lei
específica, respeitados os limites mínimo de 6(seis) horas e máximo de 8 (oito)
horas diárias;
II -
regime de dedicação integral, quando se tratar de ocupantes de cargos em
comissão, ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de
direção, função gratificada e gratificação de representação.
Parágrafo
único. Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos os
servidores e empregados públicos referidos no inciso II deste artigo poderão,
ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.
CAPÍTULO
III
DO
CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art.
4º
- O controle de assiduidade e pontualidade dos servidores, empregados públicos
e estagiários será realizado por meio de livro de ponto disponibilizado na
Divisão de Recursos Humanos desta STRANS.
Art.
5º
- Os servidores e empregados públicos procederão registro de sua frequência da
seguinte forma: I - início da jornada diária de trabalho; IV - fim da jornada
diária de trabalho;
§1º Não
será permitido a assinatura em horário divergente ao real iniciado, nem
tampouco assinatura concomitante de início e fim de jornada;
§2º As
alterações no início e fim da jornada diária de trabalho deverão ser
comunicadas pelo gerente do respectivo setor à Divisão de Recursos Humanos com
antecedência mínima de 1 (um) dia útil, salvo situações excepcionais que
deverão ser justificadas e autorizadas pelo Superintendente desta STRANS.
Art.
6º
- Todos os servidores efetivos, comissionados, terceirizados e estagiários,
incluindo gerentes, assessores e chefes de divisões deverão registrar controle
diário de frequência que será disponibilizado na Divisão de Recursos Humanos
desta STRANS.
Parágrafo
único. Os agentes de trânsito e fiscais de transportes terão
controle de frequência, conforme escala informada por sua respectiva diretoria
à Divisão de Recursos Humanos desta STRANS.
Art.
7º-
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CLAUDIO PESSOA LIMA
Superintendente – STRANS.
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