Portaria nº 11/2022, de 18 de fevereiro de 2022 (Regulamenta o horário de funcionamento das unidades administrativas, a jornada de trabalho e as normas e procedimentos do registro de ponto dos servidores, empregados públicos e estagiários da STRANS)

DOM n.º 3.217, do dia 21 de fevereiro de 2022.

 

PORTARIA Nº 11/2022, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.

 

O SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 00077.002440/2022-59,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º- Ficam regulamentados o horário de funcionamento das unidades administrativas, a jornada de trabalho e as normas e procedimentos do registro de ponto dos servidores, empregados públicos e estagiários desta Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito.

 

CAPÍTULO I

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 2º- O horário de funcionamento da STRANS, será compreendido entre 6 (seis) horas, ininterruptamente, de segunda a sexta-feira, com atendimento ao público externo das 8 (oito) às 13 (treze) horas, ressalvados os serviços em regime de turnos ou escalas e situações específicas.

 

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 3º- A jornada de trabalho dos servidores e empregados públicos da STRANS será de 6 (seis) horas diárias, e,

 

I - carga horária de 30 (trinta) horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, respeitados os limites mínimo de 6(seis) horas e máximo de 8 (oito) horas diárias;

II - regime de dedicação integral, quando se tratar de ocupantes de cargos em comissão, ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos os servidores e empregados públicos referidos no inciso II deste artigo poderão, ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

 

Art. 4º - O controle de assiduidade e pontualidade dos servidores, empregados públicos e estagiários será realizado por meio de livro de ponto disponibilizado na Divisão de Recursos Humanos desta STRANS.

 

Art. 5º - Os servidores e empregados públicos procederão registro de sua frequência da seguinte forma: I - início da jornada diária de trabalho; IV - fim da jornada diária de trabalho;

 

§1º Não será permitido a assinatura em horário divergente ao real iniciado, nem tampouco assinatura concomitante de início e fim de jornada;

 

§2º As alterações no início e fim da jornada diária de trabalho deverão ser comunicadas pelo gerente do respectivo setor à Divisão de Recursos Humanos com antecedência mínima de 1 (um) dia útil, salvo situações excepcionais que deverão ser justificadas e autorizadas pelo Superintendente desta STRANS.

 

Art. 6º - Todos os servidores efetivos, comissionados, terceirizados e estagiários, incluindo gerentes, assessores e chefes de divisões deverão registrar controle diário de frequência que será disponibilizado na Divisão de Recursos Humanos desta STRANS.

 

Parágrafo único. Os agentes de trânsito e fiscais de transportes terão controle de frequência, conforme escala informada por sua respectiva diretoria à Divisão de Recursos Humanos desta STRANS.

 

Art. 7º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CLAUDIO PESSOA LIMA

Superintendente – STRANS.

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