DOM n.º 3.243, do dia 31 de março de 2022.
LEI COMPLEMENTAR Nº 5.713, DE 31 DE MARÇO DE
2022.
Fixa a
remuneração mínima para o servidor público municipal efetivo ativo e inativo da
Administração Direta e Indireta do Município de Teresina e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do
Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art.
1º
Nos termos desta Lei Complementar, nenhum
servidor público municipal efetivo ativo e inativo da Administração Direta
e Indireta perceberá, a partir de 1º janeiro de 2022, a título de
remuneração, nela compreendendo o vencimento e demais vantagens, quantia inferior a R$ 1.212,00 (um mil
duzentos e doze reais), fazendo jus, se for o caso, a uma complementação
especial, no valor necessário a alcançar a remuneração mínima ora estabelecida.
§ 1º A
complementação especial a que se refere o caput deste artigo, desta Lei
Complementar, não servirá de base de cálculo para nenhuma gratificação ou
adicional.
§ 2º Para o cálculo da complementação especial,
ficam excluídas as gratificações
denominadas Geral de Assessoramento Municipal – DAM, as GEs, a gratificação de
produtividade operacional de nível médio, as horas-extras, os adicionais
noturnos e as substituições.
Art.
2º
O disposto nesta Lei Complementar atende as limitações constitucionais e
correrá à conta de dotações orçamentárias e financeiras próprias, constantes no
orçamento vigente do Município.
Art.
3º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de
janeiro de 2022.
Art.
4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina
(PI), 31 de março de 2022.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada
aos trinta e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS
Secretário Municipal de Governo
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