Lei Complementar nº 5.733, de 27 de abril de 2022 (Dispõe sobre a criação de Gratificação de Plantonista a ser concedida para o Guarda Civil Municipal de Teresina, da Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV, ...)

DOM n.º 3.259, do dia 27 de abril de 2022.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 5.733, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

 

Dispõe sobre a criação de Gratificação de Plantonista a ser concedida para o Guarda Civil Municipal de Teresina, da Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV, na forma que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Plantonista a ser concedida aos ocupantes de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal de Teresina, da Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV, que será paga, mensalmente, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento básico do Guarda Civil Municipal de Teresina, obedecendo aos critérios previstos nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal de Teresina, quando cedido ou à disposição, perderá o direito à gratificação de que trata este artigo, enquanto perdurar a referida cessão ou disposição.

 

Art. 2º A Gratificação de Plantonista é destinada ao cumprimento da programação, por turnos, plantões ou atividades executadas nos feriados (nacionais/regionais/locais), pontos facultativos e finais de semana, por Guardas Civis Municipais.

 

Art. 3º Não será paga a Gratificação de Plantonista nas hipóteses de afastamento e licenças de qualquer natureza, mesmo que sejam considerados de efetivo exercício ou de exercício ficto para outros efeitos em Lei específica, ressalvados os seguintes casos:

 

I – licença por acidente de trabalho relacionado diretamente ao exercício da atividade de Guarda Civil Municipal de Teresina;

II – as licenças previstas nos incisos I, II, VI, IX e X, do art. 92, da Lei nº 2.138/1992, com alterações posteriores.

 

Art. 4º A Gratificação de Plantonista não exclui outras gratificações que venham a ser percebidas pelos Guardas Civis Municipais de Teresina.

 

Art. 5º A gratificação de que trata o caput do art. 1º, desta Lei Complementar, terá repercussão previdenciária.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 27 de abril de 2022.

 

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

 

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.

 

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo

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