DOM n.º 3.244, do dia 01 de abril de 2022.
LEI Nº
5.718, DE 1º DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre o percentual de
reajuste nos valores dos vencimentos dos Quadros de Pessoal Efetivo e
Permanente da Câmara Municipal de Teresina e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Legislativo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual de 5% (cinco
por cento) nos vencimentos dos servidores dos Quadros Efetivo e Permanente de
Pessoal da Câmara Municipal de Teresina.
Parágrafo único. Excluem-se
do reajuste disposto no caput deste artigo os valores dos cargos comissionados
da estrutura administrativa e dos Gabinetes Parlamentares, integrantes do
Quadro Provisório de Pessoal da Câmara Municipal de Teresina, os quais estão
definidos em lei específica.
Art. 2º Será concedido aos
servidores da ativa, a partir do mês de dezembro de 2022, o valor de R$ 600,00
(seiscentos reais), a título de incremento salarial, a ser aplicado sobre o
vencimento básico, classe A, Nível 1, conforme Tabela contida na Lei nº 4.882,
de 29 de março de 2016, e suas posteriores alterações.
Parágrafo único. A
concessão de que trata o caput deste artigo será aplicada a partir de 1º de
dezembro de 2022.
Art. 3º Os servidores inativos
e pensionistas da Câmara Municipal de Teresina terão todos os seus direitos
constitucionais assegurados quanto ao reajuste salarial, na forma da legislação
vigente.
Art. 4º Os valores dos vencimentos
reajustados na forma desta Lei atendem às limitações constitucionais e correrão
à conta de dotações orçamentárias e financeiras próprias, constantes no
orçamento da Câmara Municipal de Teresina para o exercício 2022, no código de
rubrica nº “319011 – vencimentos e vantagens fixas”.
Parágrafo único. As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias do Poder Legislativo Municipal, não importando em nenhum acréscimo de
repasse de duodécimo, e suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais, orçamentários e
financeiros retroagindo à 1º de março de 2022, observando o disposto do
parágrafo único do art. 2º desta Lei.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 1º de abril de 2022.
JOSÉ
PESSOA LEAL
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei foi sancionada e numerada no primeiro dia do mês de abril do ano de dois
mil e vinte e dois.
ANDRÉ
LOPES EVANGELISTA DIAS
Secretário
Municipal de Governo
(*)
Lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Teresina, em cumprimento
à Lei Municipal nº 4.221/2012.
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