DOM n.º 3.259, do dia 27 de abril de 2022.
LEI Nº
5.734, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
Institui o
auxílio-alimentação, destinado aos servidores públicos municipais efetivos da
ativa e aos comissionados da Administração Direta e Indireta, do Poder
Executivo Municipal, e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
auxílio-alimentação – aos servidores públicos efetivos da ativa e aos
comissionados da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Municipal
–, de caráter indenizatório e cuja concessão se dará por meio de cartão
instituído para essa finalidade.
§ 1º O auxílio-alimentação
compreende o pagamento mensal de parcela indenizatória aos servidores públicos
efetivos da ativa e aos comissionados, no efetivo exercício de suas funções, no
valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
§ 2º O pagamento do
auxílio-alimentação será efetivado pelo órgão ou entidade de origem do
servidor.
§ 3º Não farão jus ao
auxílio-alimentação, a que se refere esta Lei, os servidores públicos do Poder
Executivo Municipal que já recebem benefício dessa natureza.
Art. 2º O auxílio-alimentação
de que trata esta Lei:
I -
não possui natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor para
quaisquer efeitos;
II -
não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para
incidência de contribuição previdenciária;
III -
não será computado para efeito de férias e do décimo terceiro salário.
Art. 3º O auxílio-alimentação
não será devido ao servidor que se encontrar afastado do exercício do seu cargo
em virtude de:
I -
afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar;
II -
afastamento decorrente de aplicação da penalidade de suspensão em sindicância ou
processo administrativo disciplinar;
III -
gozo de benefício previdenciário;
IV -
gozo de licenças, com ou sem remuneração;
V -
falta injustificada; e
VI -
cessão ou disposição para órgão ou entidade que não façam parte da estrutura
organizacional do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º O auxílio-alimentação
criado por esta Lei poderá ser revogado, por norma posterior, quando verificada
a impossibilidade de sua manutenção.
Art. 5º As despesas com a
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2022.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 27 de abril de 2022.
JOSÉ
PESSOA LEAL
Prefeito
de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
ANDRÉ
LOPES EVANGELISTA DIAS
Secretário Municipal de Governo
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