Decreto nº 22.451, de 9 de maio de 2022 (Regulamenta as eleições 2022 para Diretores, Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina...)

DOM n.º 3.274, do dia 18 de maio de 2022.

 

DECRETO Nº 22.451, DE 9 DE MAIO DE 2022.

 

Regulamenta as eleições 2022 para Diretores, Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina, nos termos da Lei Municipal nº 4.274, de 17 de maio de 2012, com dispositivos alterados pela Lei Municipal nº 5.301, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre a eleição e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município, e com base no Processo Administrativo SEI nº 00044.005750/2022-27,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta as eleições 2022 para Diretores, Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina e estabelece indicadores para a avaliação da execução do Contrato de Gestão.

 

Art. 2º Os Diretores das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 3 (três) anos, conforme disposto no art. 4º, III, da Lei Municipal nº 4.274, de 17 de maio de 2012, com alterações posteriores, após realização de eleições diretas, com ampla participação da Comunidade Escolar, permitida uma reeleição para um único período subsequente, na forma do art. 8º, § 2º, deste Decreto.

 

§ 1º A eleição de Diretores, Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos, nos termos estabelecidos no caput deste artigo, ocorrerá simultaneamente em todas das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina, sendo a chapa composta por um candidato a Diretor e um candidato a Vice- -Diretor ou Diretor Adjunto, conforme o caso.

 

§ 2º Nas das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina que possuírem até 6 (seis) turmas ativas, a chapa será composta apenas pelo candidato ao cargo de Diretor e o eleito, após nomeação do Prefeito Municipal, nos termos deste Decreto, será o responsável pelo funcionamento da escola.

 

§ 3º A eleição para escolha dos Diretores, Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina não prejudica o disposto no art. 75, II, in fine, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação - SEMEC promoverá curso de gestão, nas dimensões pedagógica, administrativa e financeira, para os Diretores, Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos eleitos, que correrá à custa da própria Secretaria, cuja aprovação é requisito indispensável para o exercício do mandato.

 

§ 1º Estará dispensado do curso aquele candidato eleito que possuir curso de especialização lato sensu em Gestão Escolar, devendo entregar, à Gerência de Gestão Escolar, cópia do certificado de conclusão devidamente registrado em cartório.

 

§ 2º Considerar-se-á cumprido, para fins de alcance de desempenho satisfatório no Curso de Gestão Escolar, o candidato que obtenha, no mínimo, 70% (setenta por cento) de aproveitamento em cada módulo e tenha, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência no curso.

 

§ 3º Aquele candidato eleito que não atender às prerrogativas dos §§ 1º e 2º, deste artigo, será exonerado do cargo em comissão para o qual foi nomeado, conforme o caso.

 

Art. 4º A eleição para escolha dos Diretores, Vice-Diretores ou Diretores- -Adjuntos das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina será realizada através de voto direto e secreto dos membros da Comunidade Escolar, em votação única, que ocorrerá, se necessário, em 2 (dois) turnos, nos termos do § 3º e seguintes deste dispositivo.

 

§ 1º O primeiro turno ocorrerá na segunda semana do mês de junho de 2022. Haverá segundo turno na penúltima semana do mesmo mês, nas Unidades de Ensino onde nenhum candidato obtenha maioria absoluta no primeiro turno, devendo participar os 2 (dois) candidatos mais votados, nos termos do § 3º, deste artigo.

 

§ 2º Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos válidos, não computados os votos brancos e os nulos.

 

§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta no primeiro turno far-se-á eleição em segundo turno, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos brancos e os nulos.

 

§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

 

§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o candidato que tiver maior tempo de efetivo exercício na Unidade de Ensino onde ocorre o pleito.

 

§ 6º Considera-se maioria absoluta dos votos, para fins deste dispositivo, a totalidade de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos mais um, excluídos os votos brancos e os nulos.

 

Art. 5º A Comunidade Escolar será composta por:

 

I - professores e pedagogos;

II - demais servidores, em exercício na escola;

III - alunos da escola, com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos na data de cadastramento dos eleitores;

IV - responsáveis por alunos inaptos ao exercício do voto, nos termos do inciso anterior.

 

Art. 6º O peso para a votação de cada um dos segmentos que compõem a Comunidade Escolar observará os seguintes parâmetros:

 

I - 50 % (cinquenta por cento) para professores e pedagogos;

II - 25 % (vinte e cinco por cento) para demais servidores em exercício na escola;

III - 25 % (vinte e cinco por cento) para a manifestação conjunta de alunos da escola, com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos e responsáveis por alunos inaptos ao exercício do voto.

 

Parágrafo único. Terá direito a participar do processo eleitoral apenas um dos responsáveis pelo aluno inapto ao exercício do voto, que poderá exercer apenas um voto.

 

Art. 7º No primeiro turno haverá registro de candidaturas ao cargo de Diretor, Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto, podendo concorrer o professor e o pedagogo, desde que, cumulativamente, comprove os seguintes requisitos:

 

I - possua curso superior em Licenciatura Plena;

II - tenha disponibilidade para o exercício da função no regime de 40 (quarenta) horas, pelo menos, nos turnos manhã e tarde;

III - contar com pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício no magistério;

IV - não possuir sentença criminal condenatória transitada em julgado;

V- tenha assinado Termo de Compromisso, assumindo o dever de cumprir o Contrato de Gestão;

VI - ter cumprido satisfatoriamente o Contrato de Gestão, conforme avaliação de desempenho, em caso de candidatura à reeleição;

VII - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa disciplinar por infração apurada em inquérito administrativo, nos cinco anos que antecederem ao pleito, nos termos dos arts. 136 e 140, da Lei Municipal nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina);

VIII - tenha assinado declaração manifestando estar apto a movimentar conta bancária junto às instituições financeiras;

IX - estar em dia com a entrega de documentos escolares referentes ao exercício do cargo, de acordo com os prazos estipulados pela SEMEC.

 

§ 1º A perda da capacidade de movimentar conta bancária junto às instituições financeiras, após eleito ou no transcorrer do mandato, resultará na destituição do cargo de diretor.

 

§ 2º Em consonância com o § 5º, do art. 41, do Estatuto do Magistério (Lei Municipal nº 2.972/2001), e Parecer nº 397/2021-PGM/PA, fica vedado, para fins de complementação de jornada, nos termos do inciso II, a concessão de Tempo Integral Provisório ao eleito.

 

Art. 8º A Prefeitura Municipal de Teresina, através da Secretaria Municipal de Educação, providenciará para que todos os Diretores assinem Contrato de Gestão o qual conterá cláusulas pré-estabelecidas relativas às competências na Gestão Administrativa, Pedagógica e Financeira da Escola, além de outras decorrentes do exercício do cargo.

 

§ 1º A execução do Contrato de Gestão será acompanhada e avaliada pela SEMEC, por meio da Gerência de Gestão Escolar, da Gerência de Educação Infantil e da Gerência de Ensino Fundamental, conforme o caso.

 

§ 2º Quando cumprido satisfatoriamente o Contrato de Gestão, no mandato anterior, o Diretor, Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto, poderá candidatar-se a novo pleito, para um único mandato subsequente, submetendo-se às condições estabelecidas no art. 7º, deste Decreto.

 

Art. 9º Considerar-se-á eleito o candidato que alcançar maioria de votos, na forma do art. 4º, deste Decreto, e, em caso de empate, será eleito aquele que tiver maior tempo de efetivo serviço na Unidade de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina em que estiver sendo realizado o pleito.

 

Art. 10. O Diretor eleito escolherá o Secretário da Unidade de Ensino considerando os seguintes requisitos mínimos:

 

I - possuir ensino médio completo;

II - possuir conhecimentos básicos de informática, comprovados por meio de certificado ou declaração do diretor atestando a capacidade do indicado para o fim;

III - disponibilidade para cumprir a jornada de 40 (quarenta) horas semanais;

IV - não possuir sentença criminal condenatória transitada em julgado; e

V - não possuir, até o segundo grau, parentesco com Diretor, Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto.

 

Parágrafo único. Não havendo pessoal qualificado, na forma do art. 10, deste Decreto, a indicação para Secretário da Unidade de Ensino caberá ao Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 11. O Diretor ficará dispensado do exercício de atividade em sala de aula durante seu mandato, devendo, entretanto, realizar reposição de carga horária caso tenha déficit em alguma de suas turmas enquanto professor do ano letivo em curso.

 

Art. 12. Os Diretores-Adjuntos e os Vice-Diretores auxiliarão os Diretores em suas funções e o substituirão nos seus impedimentos, nos seguintes termos:

 

I - nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina que tenha funcionamento nos 3 (três) turnos, ou, funcionando em 2 (dois) turnos, diurnos, tenham 15 (quinze) turmas ativas, no mínimo, o Vice- -Diretor será considerado Diretor-Adjunto e ficará dispensado das atividades de sala de aula;

II - nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina com 7 (sete) a 14 (quatorze) turmas ativas, o Vice-Diretor assumirá o exercício de sala de aula, em um dos turnos;

III - nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina com até 6 (seis) turmas ativas, não haverá Vice-Diretor, nem Diretor-Adjunto.

 

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educação - SEMEC coordenar o processo de eleição dos Diretores, Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos.

 

Art. 14. Para o cumprimento deste Decreto, a Secretaria Municipal de Educação - SEMEC providenciará:

 

I - identificação das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina, considerando o número de salas de aula existentes e o turno de funcionamento;

II - a divulgação das normas que disciplinam as Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina.

 

Art. 15. A Prefeitura Municipal de Teresina, por meio da Secretaria Municipal de Educação, constituirá Comissão Eleitoral Central para coordenar e promulgar os resultados das eleições em cada escola, bem como julgar recursos contra decisões das Comissões Eleitorais das Unidades de Ensino.

 

§ 1º Em cada Unidade de Ensino funcionará uma Comissão Eleitoral com representantes dos segmentos que compõem a Comunidade Escolar, a qual se encarregará de executar o processo de votação e de escrutínio os votos, enviando o resultado para a Comissão Eleitoral Central.

 

§ 2º A Comissão Eleitoral de cada Unidade de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino será composta por 3 (três) membros, sendo 1 (um) representante de cada um dos segmentos abaixo elencados:

 

I - professores e pedagogos;

II - demais servidores, em exercício na escola;

III - responsáveis por alunos matriculados na escola.

 

§ 3º O Presidente da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino será o representante da categoria dos professores e pedagogos.

 

Art. 16. Os eleitores serão identificados através de cadastramento eleitoral, que deverá ser realizado em até 8 (oito) dias, encerrando-se até 4 (quatro) dias antes da realização das eleições.

 

Parágrafo único. O cadastro constará de uma listagem dos nomes dos eleitores aptos a votarem, mencionados no art. 5º, desse Decreto, sendo necessário o número do registro da identidade ou documento equivalente.

 

Art. 17. A eleição será realizada em um único dia, cabendo à Secretaria Municipal de Educação - SEMEC baixar normas complementares necessárias à sua realização.

 

Art. 18. Ao resultado da eleição caberá recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem efeito suspensivo, à Comissão Eleitoral Central, que submeterá sua decisão à homologação do Secretário Municipal de Educação - SEMEC.

 

Art. 19. Concluído o mandato, o professor ou pedagogo retornará ao cargo de origem.

 

Art. 20. Ocorrerá a vacância do cargo de Diretor por conclusão do mandato, descumprimento do contrato de gestão, renúncia, aposentadoria, falecimento, exoneração ou demissão.

 

§ 1º A vacância ocorrida no cargo de Diretor, Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto eleitos, não importará na realização de nova eleição no triênio, devendo ser aplicado o disposto no art. 11, da Lei Municipal nº 4.274, de 17 de maio de 2012, com alterações posteriores.

 

§ 2º A vacância no cargo de Diretor importará na exoneração do Secretário da Unidade de Ensino, retornando, este, ao cargo de origem, ressalvado o direito de o novo diretor, nomeado, escolhê-lo.

 

Art. 21. O Diretor responde pela Unidade de Ensino responsabilizando-se pelo seu funcionamento, do ponto de vista pedagógico, administrativo e financeiro, zelando pelo cumprimento das incumbências previstas no art. 12, da Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do Contrato de Gestão.

 

Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação - SEMEC estabelecerá, em Portaria, os indicadores e critérios para avaliação da execução do contrato de gestão, devendo conter, entre outros, os seguintes:

 

I - cumprimento do calendário escolar;

II - acompanhamento da frequência dos professores e alunos;

III - cumprimento das metas previstas no Plano da Escola;

IV - planejamento, utilização e prestação de contas dos recursos financeiros da escola;

V - elaboração e cumprimento do Projeto Político Pedagógico, e do Regimento Escolar;

VI - taxa de aprovação;

VII - cumprimento de prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação – SEMEC.

 

Art. 23. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Central e homologados pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18.114, de 6 de novembro de 2018.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 9 de maio de 2022.

 

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo

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