Decreto nº 22.601, de 21 de junho de 2022 (Regulamenta a Concessão do Tempo Integral Definitivo – TID, previsto no § 9º, do art. 41, da Lei Municipal nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001...)

DOM n.º 3.297, do dia 22 de junho de 2022.

 

DECRETO Nº 22.601, DE 21 DE JUNHO DE 2022.

 

Regulamenta a Concessão do Tempo Integral Definitivo – TID, previsto no § 9º, do art. 41, da Lei Municipal nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001, com modificações posteriores (Estatuto e Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina), e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município; com base no Processo Administrativo SEI no 00044.001544/2022-02, da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, em especial no Parecer nº 138/2022 - PGM/PA, da Procuradoria Geral do Município,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Concessão do Tempo Integral Definitivo - TID, previsto no § 9º, do art. 41, da Lei Municipal nº 2.972/2001, com modificações posteriores, será de competência da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, obedecidos os critérios estipulados neste Decreto.

 

Art. 2º O procedimento administrativo, para a concessão de Tempo Integral Definitivo - TID, tramitará na Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, competindo ao Secretário Municipal analisar, cumulativamente, os requisitos e critérios estabelecidos no § 9º, do art. 41, da Lei Municipal nº 2.972/2001, com modificações posteriores, e neste Decreto.

 

Parágrafo único. A decisão do Secretário Municipal de Educação, que conceder o Tempo Integral Definitivo - TID, será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, que poderá ratificá-la ou não, através de ato administrativo fundamentado.

 

Art. 3º Fica vedada a concessão do Tempo Integral Definitivo - TID, previsto no § 9º, do art. 41, da Lei Municipal nº 2.972/2001, ao (à) professor (a):

 

I - em estágio probatório;

II - que sofreu penalidade no período de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos ou 36 (trinta e seis) meses intercalados, em que esteve em gozo de Tempo Integral Provisório - TIP;

III - que não comprovar disponibilidade de horário para cumprir o acréscimo de carga horária;

IV - que abandonou injustificadamente o cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou por 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, no período de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos ou 36 (trinta e seis) meses intercalados, em que esteve em gozo de Tempo Integral Provisório - TIP.

 

Art. 4º A concessão do Tempo Integral Definitivo - TID está vinculada à disponibilidade financeira e orçamentária da fonte de custeio.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 21 de junho de 2022.

 

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

 

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo

0 comentários:

Postar um comentário