DOM n.º 3.297, do dia 22 de junho de 2022.
DECRETO Nº 22.601, DE 21 DE JUNHO DE 2022.
Regulamenta
a Concessão do Tempo Integral Definitivo – TID, previsto no § 9º, do art. 41,
da Lei Municipal nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001, com modificações
posteriores (Estatuto e Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da
Rede de Ensino do Município de Teresina), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do
Piauí, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos XXV, do art.
71, da Lei Orgânica do Município; com base no Processo Administrativo SEI no
00044.001544/2022-02, da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, em especial
no Parecer nº 138/2022 - PGM/PA, da Procuradoria Geral do Município,
DECRETA:
Art.
1º
A Concessão do Tempo Integral Definitivo - TID, previsto no § 9º, do art. 41,
da Lei Municipal nº 2.972/2001, com modificações posteriores, será de
competência da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, obedecidos os critérios
estipulados neste Decreto.
Art.
2º
O procedimento administrativo, para a concessão de Tempo Integral Definitivo -
TID, tramitará na Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, competindo ao
Secretário Municipal analisar, cumulativamente, os requisitos e critérios
estabelecidos no § 9º, do art. 41, da Lei Municipal nº 2.972/2001, com
modificações posteriores, e neste Decreto.
Parágrafo
único. A decisão do Secretário Municipal de Educação, que
conceder o Tempo Integral Definitivo - TID, será encaminhada ao Chefe do Poder
Executivo, que poderá ratificá-la ou não, através de ato administrativo
fundamentado.
Art.
3º
Fica vedada a concessão do Tempo Integral Definitivo - TID, previsto no § 9º,
do art. 41, da Lei Municipal nº 2.972/2001, ao (à) professor (a):
I - em
estágio probatório;
II - que
sofreu penalidade no período de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos ou 36
(trinta e seis) meses intercalados, em que esteve em gozo de Tempo Integral
Provisório - TIP;
III - que
não comprovar disponibilidade de horário para cumprir o acréscimo de carga
horária;
IV - que
abandonou injustificadamente o cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos
ou por 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, no período de 24 (vinte e
quatro) meses consecutivos ou 36 (trinta e seis) meses intercalados, em que
esteve em gozo de Tempo Integral Provisório - TIP.
Art.
4º
A concessão do Tempo Integral Definitivo - TID está vinculada à disponibilidade
financeira e orçamentária da fonte de custeio.
Art.
5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina
(PI), em 21 de junho de 2022.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina
ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS
Secretário Municipal de Governo
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